domingo, 12 de julho de 2009

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PROJETO QUE CRIA 230 VARAS FEDERAIS VAI À SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Foi à sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o PLC 126/09, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cria 230 varas no âmbito da Justiça Federal. A aprovação do projeto é importante para o Judiciário porque permite o acesso dos cidadãos às unidades jurisdicionais. Serão 46 novas varas implantadas a cada ano de 2010 até 2014, medida que irá, inclusive, ajudar a reduzir o número de processos acumulados nas diversas instâncias. O projeto foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal.
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Uma conquista necessária para o povo brasileiro
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A Justiça brasileira, até pouco tempo, era considerada um poder para elites. Demandar contra a União e suas entidades representava um alto custo para a população mais carente, especialmente para quem tinha menos a receber. Era preciso coragem e, principalmente, dinheiro para enfrentar os trâmites burocráticos e a distância dos principais centros de decisão. A criação dos juizados especiais federais, em 2001, entretanto, representou um enorme avanço nessa concepção. A isso somada a política de interiorização das varas especializadas que, já a partir de 1987, começaram a se disseminar pelo interior do país: um alento para o cidadão que desejava seguir adiante com o seu pleito.
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Com a aprovação pelo Senado Federal do PLC 126/09, o Congresso Nacional dá seguimento à política iniciada pelo STJ de aproximar o Judiciário do cidadão. Serão somadas mais 230 varas às 743 já criadas no país (605 já instaladas). O grande benefício do projeto é a autorização para remanejar cargos e funções para a reestruturação das turmas recursais dos juizados especiais federais. “Essas turmas vinham funcionando de forma precária”, atesta o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando César Baptista de Mattos. Juízes eram deslocados de outras localidades para compô-las. Desde que foi criado, em 2001, os juizados beneficiaram mais de cinco milhões de pessoas e mais de R$ 15 bilhões já foram pagos.
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Os juizados de pequenas causas existem no país desde 1982, segundo o estudioso Vilson Darós. A Constituição de 1988, contudo, não previu a instalação de juizados especiais federais no país, que só foram concebidos com a Emenda Constitucional n.º 22, em 1999, e implantados a partir da Lei n. 10.259, de 2001, também por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça. Sua criação é tão importante que o ministro Teori Zavascki, do STJ, chegou a declarar que representavam um verdadeiro divisor de águas na história do Judiciário. A filosofia desses juizados é atuar em causas de menor complexidade e alcançar uma decisão definitiva mais prontamente a custo mais baixo. Os recursos são restritos e examinados por uma turma recursal.
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Uma Justiça mais próxima do cidadão
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A Justiça Federal nasceu dois anos depois da proclamação da República, em 1890. Foi extinta em 1937 com o golpe de Getúlio Vargas e recriada em 1946 apenas como segunda instância, o Tribunal Federal de Recursos (TFR). Em 1966, o então presidente Castelo Branco reinstalou a primeira instância (Lei n. 5.010/66) e, em 1988, foram criados os cinco tribunais regionais federais, quando, a partir daí, já em 1987, começa a política de interiorização das varas pelo país. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça Federal funcionava em 2007 com 1.447 magistrados: 1.050 no primeiro grau, 138 no segundo grau, 26 nas turmas recursais e 233 nos juizados especiais federais. Em média, um magistrado para atender mil habitantes, número ainda pequeno, levando-se em conta as demandas dos brasileiros.
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É a Justiça Federal responsável pelo julgamento de ações nas quais a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais façam parte na condição de autoras ou rés. Os assuntos de interesse da Federação estão previstos no artigo 109 da Constituição e versam, entre outros, sobre causas relativas a direitos humanos, disputas sobre direitos indígenas e crimes ocorridos a bordo de navios. Ela está regulamentada pela Lei n. 5.010, de 1966, e, na primeira instância, é composta pelas seções judiciárias e, na segunda instância, por cinco tribunais regionais federais (TRFs). Cada seção judiciária tem sede na capital de um estado e é formada por um conjunto de varas, onde atuam os juízes federais.
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A primeira instância também se compõe dos juizados especiais federais. Eles atuam nas causas de pequeno valor – até 60 salários mínimos – ou crimes de menor potencial ofensivo – pena restrita a dois anos de reclusão. Não há nenhuma cobrança de taxas na primeira fase do processo e também não há pagamento em precatório – o pagamento se dá até com 60 dias da requisição do juiz. Três grandes vantagens é que não é necessário contratar advogado, os prazos são mais curtos e não há prazos diferenciados para a União e suas entidades. Os recursos são submetidos às turmas recursais. Também há as turmas regionais e a turma nacional de uniformização, como instância superior. A maioria dos atos processuais acontece de forma eletrônica, o que garante maior celeridade nos julgamentos.
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Grande quantidade de demanda
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O projeto agora aprovado pelo Senado foi encaminhado à Câmara em agosto de 2005 e vai ajudar a reduzir a taxa de congestionamento dos processos. O “Justiça em Números”, estudo patrocinado pelo Conselho da Justiça Federal, em 2008, mostrou que a Justiça Federal recebeu em 2007 mais de três milhões de processos, somados os 3,5 milhões que já estavam pendentes de anos anteriores. Desse total, 2,8 milhões foram julgados no mesmo ano, o que resultou numa taxa de congestionamento igual a 67, 58%. A maior taxa de congestionamento está na Justiça de primeiro grau, 78%, seguida pelo 2º grau, 60,5%, juizado especial, com 42,2% e turma recursal, com 24,8%.
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Ao todo, serão 46 novas varas a cada ano entre 2010 e 2014 que vão ajudar a reduzir essas taxas de congestionamento. A localização de cada uma delas deve ser decidida pelo Conselho de Justiça Federal (CJF) segundo critérios técnicos, como demanda processual, densidade populacional, distância entre cidades em que já existem outras varas federais, áreas de fronteira, entre outros estabelecidos pelo órgão. Serão 8.510 cargos e funções comissionadas. Dos novos cargos criados, 230 são de juízes federais, 230 de juízes substitutos, 2.070 de analistas judiciários, 2.530 de técnicos, 3.220 funções comissionadas e 230 cargos em comissão. Desses cargos, 10% devem ser remanejados para reestruturar as turmas recursais e as turmas regionais de uniformização.
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“Essas novas varas e o apoio em recursos humanos representam uma grande conquista para o Judiciário brasileiro”, assinalou o presidente da Ajufe, Fernando Baptista de Mattos. A Justiça Federal, no entanto, já vinha investindo em outras estratégias para reduzir o número de processos acumulados em suas instâncias. Dois importantes projetos já se tornaram rotina na pauta, como o que realiza mutirões frequentes nos diversos estados da Federação e o que incentiva a conciliação das partes antes mesmo que a demanda deságue no Judiciário. Uma medida positiva também foi transformar em juizados especiais federais aquelas varas consideradas excedentes, bem como a adoção de secretarias únicas nas localidades com mais de um juizado ou nas subseções com pequenos números de varas.
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A despesa da Justiça Federal no último ano foi de R$ 5,2 bilhões, um custo de R$ 27,68 por habitante. Segundo estudos do CNJ, essa estrutura do Judiciário possui uma característica peculiar no que diz respeito às receitas arrecadadas. A soma delas ultrapassa suas despesas, fazendo com que a Justiça seja superavitária. Somente durante o ano de 2008, foram arrecadados aproximadamente R$ 9 bilhões em execuções fiscais, ou seja, mais do que o dobro do total de gastos. Além desse montante, somam-se R$ 56 milhões arrecadados com custas e recolhimentos diversos, retorno também para a população. Para saber mais sobre a Justiça Federal, especialmente como entrar com uma ação no Juizado Especial, o cidadão pode acessar o site www.jf.jus.br.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

sábado, 11 de julho de 2009

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ATLETA NATALENSE É INDENIZADO POR TER IMAGEM VIOLADA
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O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a surfista natalense, de repercussão internacional, por ter comercializado produtos contendo a imagem do atleta sem a expressa autorização.
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Em março de 2005, o atleta estava no estabelecimento comercial, fazendo compras, quando viu algumas camisetas com estampas de atletas surfando. Ao se aproximar, verificou que se tratavam de fotografias de vários surfistas profissionais, alguns amigos e colegas dele, inclusive fotografias suas que, de acordo com o atleta, teriam sido tiradas por um fotógrafo profissional nas ilhas do arquipélago do Tahiti, foram veiculadas em matéria da revista de surf "Insidenow" e fariam parte de material de propaganda realizado pela sua patrocinadora, exatamente para divulgação da marca no cenário nacional.
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O surfista natalense sustentou que nunca estabeleceu qualquer contato com o Carrefour nem com a fabricante das camisas – Só Ela Confecções, para autorizar a utilização de sua imagem para fins comerciais.
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O Carrefour recorreu da sentença de primeiro grau e alegou que a responsável pela fabricação das camisas é a Só Ela Confecções Ltda, e tal empresa é que realmente deveria ser condenada. A empresa Só Ela Confecções Ltda. esclarece que não consta no produto qualquer referência ao nome do surfista e afirma não haver demonstração do proveito econômico alcançado pela utilização de sua imagem. E disse ainda que não é possível identificar a personalidade estampada nas camisas, justificando ser indevido o pedido de indenização material.
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Entretanto, os desembargadores consideraram que o Supermercado, nesta conjuntura, apresenta-se na figura de fornecedor, sendo o responsável por expor à venda os produtos fabricados: “o Estatuto Consumerista estabelece como regra geral a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços e produtos. Para eles, a empresa e o Carrefour violaram o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
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O atleta apresentou vários encartes comprovando sua personalidade pública e reconhecimento internacional de diversas competições em que ele esteve presente. Ele foi campeão brasileiro profissional e amador, e o atleta representante do Brasil no circuito mundial de surf ,o WCT, onde somente participam os 44 melhores surfistas do mundo. O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, acrescenta: “ainda que se tenha por demonstrada a natureza pública da personalidade esportiva do autor, o simples fato de ter a empresa recorrente se utilizado indevidamente de sua imagem para fins comerciais já seria suficiente para autorizar o deferimento da prestação indenizatória respectiva”.
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Para a decisão, os desembargadores basearam-se também em entendimentos de outros Tribunais nacionais e do próprio TJRN. E ainda condenaram a empresa Só Ela Confecções Ltda a ressarcir ao Carrefour o valor da indenização a ser paga ao autor. Processo nº 2008.002881-3
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Fonte: Notícias do Poder Judiciário do Estado do RN
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STJ SUSPENDE PENHRA DE R$ 450 MIL
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Foto: www.topnews.in/regions/hungary?page=3

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Uma liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a execução de sentença da Justiça fluminense que determina a penhora de R$ 450 mil do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo para indenizar candidata que não concorreu a concurso público em razão de a instituição não ter repassado o valor do pagamento à instituição contratante. A decisão é da ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência, e vale até a análise final de um recurso impetrado pelo banco e ainda pendente de apreciação do relator no STJ.
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A candidata entrou na Justiça contra a instituição financeira pedindo indenização porque, segundo alega, foi impedida de participar do concurso para o Ministério da Saúde em razão de o HSBC não ter repassado o valor da inscrição àquele órgão, apesar de a taxa ter sido efetivamente paga.
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A ação correu à revelia e o banco foi condenado a pagar R$ 300 mil de indenização, com correção monetária contada da data em que a ação foi ajuizada. Tal condenação já se tornou irrecorrível por ter transitado em julgado. Somente quando foi intimado da execução, o banco ajuizou ação rescisória, apresentando a comprovação de que tinha repassado o valor da inscrição.
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ) julgou o pedido improcedente e também não admitiu o recurso especial com o qual a instituição pretendia que a discussão chegasse ao STJ. Isso levou o banco a impetrar agravo de instrumento, objetivando dar seguimento ao recurso especial obstacularizado na origem. Em sequência, ajuizou medida cautelar a fim de dar efeito suspensivo a esse agravo, ou seja, manter tudo em suspenso até o julgamento final do recurso. Para o banco, faltou fundamentação na sentença que o condenou e também, a seu ver, a condenação foi desproporcional.
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A ministra Laurita Vaz reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a liminar. Segundo entende, está demonstrada a plausibilidade do direito requerido, principalmente quanto à falta de motivação da sentença e à desproporção da condenação. A ministra também considerou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido à “possibilidade de levantamento do depósito pela exequente” (a candidata). Com a decisão, a execução fica suspensa até a apreciação do ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, do agravo de instrumento apresentado pelo HSBC.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

quinta-feira, 9 de julho de 2009

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INTIMAÇÃO PARA COLETA DEDNA EM LOCAL DISTANTE NÃO VIOLA DIREITO DE LOCOMOÇÃO
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Imagem: www.3dscience.com/.../DNA/DNA_with_Phosphate.php

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A intimação para comparecimento em hospital para coleta de material genético (DNA) não viola o direito de locomoção, mesmo que o local seja distante. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus pretendido em razão de ordem emitida em ação de investigação de paternidade.
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A ação é movida por mulher nascida há mais de 40 anos e dirigida contra os herdeiros do suposto pai, falecido há mais de 20 anos. O intimado mora no Gama (DF) e a coleta deveria ser feita em Presidente Prudente (SP), distantes cerca de 1.000 km. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão da Justiça paulista, que também negou a realização do exame por carta precatória (pela qual juiz de outro local realiza a diligência solicitada pelo juiz da causa) não viola o direito de locomoção do intimado. Isso porque, explica a relatora, a consequência de sua ausência apenas poderá ser a presunção de paternidade em relação ao genitor, conforme os artigos 230 e 231 do Código Civil de 2002.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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terça-feira, 7 de julho de 2009

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STJ SUSPENDE EXECUÇÃO DE R$ 4 BILHÕES CONTRA A CESP
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Foto: www.fne.org.br/.../(offset)/432

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu uma execução de R$ 4 bilhões contra a Companhia Energética de São Paulo (CESP). A condenação é fruto de uma ação popular iniciada em 1980 que contestava a legalidade de contratos de risco firmados entre o Paulipetro – Consórcio CESP/IPT e a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) para pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná.
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O ministro Cesar Rocha considerou que ainda não está definido o tema da ilegitimidade da CESP para responder à execução, já que um recurso especial sobre o tema, ainda não admitido junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), poderá alterar a questão. Sendo assim, há possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas, considerando-se o valor bilionário da execução. Para o ministro, a execução pode inviabilizar a prestação de serviços adequados pela CESP “na área de fornecimento de energia elétrica, com reflexos no comércio, na produção industrial e na arrecadação de tributos, sobretudo, no Estado de São Paulo”. A execução foi suspensa tão somente quanto à CESP, não aos demais condenados.
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A ação popular foi movida por Walter do Amaral e pediu a declaração de nulidade de 17 contratos firmados entre a Paulipetro e a Petrobras, bem como a condenação de Paulo Maluf, Oswaldo Palma e Sílvio Fernandes a devolverem ao patrimônio público o equivalente a US$ 250 mil, pagos pela Paulipetro à Petrobras a título de aquisição das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná.
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A condenação, imposta na primeira instância, foi reformada no TRF2 e, posteriormente, junto ao STJ, voltou a vigorar por decisão da Segunda Turma. A liquidação da sentença por arbitramento foi iniciada. O estado de São Paulo, “na condição de beneficiário da condenação”, pediu a intimação dos réus Maluf e Petrobras para pagar a quantia de R$ 4.193.336.558,83, “optando pela exclusão dos demais co-réus, aí incluída a CESP”.
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A CESP pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade, mas não foi atendida em primeiro, nem em segundo grau. O TRF2 determinou o prosseguimento da execução de R$ 4 bi, a pedido do estado de São Paulo. A CESP ingressou, então, com recurso especial, para que fosse excluída da fase de cumprimento de sentença, reconhecendo-se que ela não responde pela condenação. Este recurso está em fase de processamento.
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No mês de maio passado, o autor da ação popular pediu ao juiz de primeiro grau a inclusão da CESP na execução e a imediata penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira de todos os que respondem à ação, ou ainda o sequestro de bens no montante pleiteado pelo estado de São Paulo. A petição ainda não teria sido analisada pelo juiz de São Paulo.
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A CESP ressaltou, no pedido de suspensão de sentença encaminhado ao STJ, que o Governo de São Paulo detém 94,08% das suas ações com direito a voto e 40% do seu capital social. Alegou que passaria por enormes dificuldades financeiras, tendo amargado um prejuízo contábil de R$ 2,35 bilhões em 2008.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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PORTAL DO CNJ CONTERÁ LINK PARA CONCURSOS DA MAGISTRATURA
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O Conselho Nacional de Justiça, nesta segunda-feira (06/07) disponibilizou no seu portal as páginas eletrônicas dos concursos da magistratura em andamento no país. A medida visa o cumprimento da Resolução 75, em que o CNJ uniformizou as regras para realização dos concursos e determinou aos tribunais brasileiros a ampla divulgação dos editais. Para localizar o link no portal do CNJ (
www.cnj.jus.br), o usuário deve clicar em “Poder Judiciário” e em “Concursos”.
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De acordo com o artigo 12 da Resolução, a Comissão do Concurso deve disponibilizar a divulgação integral do edital no endereço eletrônico do tribunal e do CNJ. Os tribunais que estiverem promovendo concursos deverão enviar o link da página do concurso para o endereço:
resolucao75@cnj.jus.brresolucao75@cnj.jus.br .Os interessados devem habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
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Em caso de dúvidas, a Comissão de Concurso pode entrar em contato com a Ouvidoria do Conselho pelo telefone (61) 3217-4862.
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A intenção do CNJ é facilitar a consulta das seleções em andamento no país, pois cada tribunal tem autonomia para promover seu concurso e não há um local que centralize todas essas informações. Em breve, as informações sobre os concursos estarão disponíveis em uma página específica do portal do CNJ.
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Os candidatos interessados em ingressar na magistratura iniciam na carreira como juiz substituto. A resolução 75, do dia 12 de maio, introduziu diversas mudanças na realização dos concursos. Entre elas, a realização de exame psicotécnico como fase da seleção, que é composta também por prova seletiva, duas provas escritas (uma discursiva e outra prática de sentença), prova oral e avaliação de títulos.
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Fonte: Notícias do Poder Judiciário do Estado do RN

segunda-feira, 6 de julho de 2009


STF PERMITE QUE SERVIDORES INCLUAM COMPANHEIROS DE UNIÃO HOMOAFETIVA ESTÁVEL EM PLANO DE SAÚDE
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Imagem: blogs.abril.com.br/foradoarmario

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Já está em vigor o Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.
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A questão foi discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho deste ano, sendo que a medida passou a valer no dia 1º de julho.
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Para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal. Além disso, a união também poderá ser comprovada por cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.
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Outro requisito é comprovar que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para esses casos, poderá ser apresentada declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros; certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio; sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
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Os companheiros de funcionários do STF deixarão de ser beneficiados nos casos que houver a dissolução da união homoafetiva, o desligamento do funcionário titular do benefício ou no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.
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Fonte: Notícias STF
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ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO SUSPENDE ATENDIMENTO
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A Hapvida Assistência Médica não pode suspender a assistência aos seus usuários sob o argumento de que a patologia apresentada é preexistente à contratação do plano de saúde, além disso terá que comunicar aos usuários a quem negou a assistência a possibilidade de restabelecimento do atendimento, assim como do contrato eventualmente rescindido por este motivo, ficando o consumidor desobrigado do pagamento no período compreendido entre a data da suspensão/rescisão e a data do restabelecimento, já que não se utilizou dos serviços da operadora nesse período.
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A decisão é do juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, ao julgar Ação Civil movida pelo Ministério Público Estadual. O juiz ainda estabeleceu em R$ 1 mil a multa diária a ser aplicada à empresa no caso de descumprimento da medida.
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A Ação do MP se deu em função de a Hapvida ter recusado o tratamento de alguns segurados sob o argumento de que tinham uma enfermidade preexistente a assinatura do contrato com a empresa. No entender do MP, essa atitude é ilegal, ferindo a Lei 9.656/98, segundo a qual só poderá ocorrer a negativa da cobertura se for comprovado o conhecimento pelo consumidor da existência da patologia ao tempo da contratação, devendo à operadora provar que o consumidor realmente tinha ciência da patologia.
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Além disso, o Ministério Público citou a resolução do Conselho de Saúde Complementar, segundo a qual, caso recuse o atendimento, e, havendo discordância do usuário, a operadora deverá submeter a solução do caso ao Ministério da Saúde, e não poderá recusar a assistência, enquanto não decidida matéria.
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A Hapvida se defendeu alegando que não se trata de exclusão de cobertura ou suspensão contratual por doença preexistente, e sim rescisão de contratos por prática comprovada de fraude. Ela afirmou ainda que não comete a exclusão de cobertura, nem suspensão de contrato em decorrência de doença e lesão preexistente, mas que a lei 9.656 autoriza a rescisão unilateral do contrato em caso de fraude e que a mesma resolução do Conselho de Saúde Complementar estabelece que a omissão do consumidor sobre o seu conhecimento prévio acerca da sua condição quanto à existência de doença e lesão se caracteriza como comportamento fraudulento.
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Ao analisar o processo, o juiz entendeu que o fato de informar que usa do procedimento de rescindir unilateralmente os contratos com seus usuários, por fraude, indica que o faz quando entende que a doença é preexistente, o que não é legalmente permitido sem que seja dado ao consumidor a oportunidade de discordar dessa conclusão.
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A sentença também afirma que pela Resolução do Conselho, caso o consumidor não concorde com a alegação de doença preexistente, a operadora deverá encaminhar a documentação ao Ministério da Saúde, que efetuará o julgamento do caso. Daí o juiz entender que a operadora fica obrigada a seguir esse trâmite, durante o qual não poderá suspender, nem rescindir o contrato.
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De acordo com a sentença, o comportamento fraudulento somente fica configurado, caso o Ministério da Saúde conclua que houve a omissão deliberada do usuário em informar a sua enfermidade.”Não é admissível que a operadora, preocupada primordialmente com suas finanças, tenha o condão de decidir quando houve ou não fraude contra si”. Processo nº 001.00.007231-2
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Fonte: Notícias do Poder Judiciário do Estado do RN
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STF NOMEIA JUÍZA DO RN PARA COMITÊ DO SISTEMA CNJ PROJUDI
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A magistrada potiguar, Dra. Sulamita Bezerra de Carvalho foi designada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, para fazer parte do Comitê Gestor do Sistema CNJ – PROJUDI. A designação foi publicada através da Portaria nº 570/09.
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O Sistema CNJ – PROJUDI é um software de tramitação de processos judiciais mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e em franca expansão em todos os estados do Brasil.
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Atualmente, 19 dos 27 estados brasileiros aderiram ao PROJUDI, que significa Processo Judicial Digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico. A meta principal é gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos.
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Outro intuito é a completa informatização da justiça, retirando a burocracia dos atos processuais, garantir o acesso imediato aos processos, bem como a melhoria no desempenho das funções próprias de cada usuário.
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A juíza integrará o Comitê, mas vai permanecer como titular do Juizado Virtual localizado na Faculdade Câmara Cascudo, em Natal.
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Fonte: Notícias do Poder Judiciário do Estado do RN

domingo, 5 de julho de 2009

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COLÉGIO INDENIZARÁ ALUNO POR ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PASSEIO
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O Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, localizado em Brasília (DF), vai ter que indenizar em R$ 20 mil um aluno acidentado em passeio realizado pela instituição. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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No caso, o aluno, representado por seu pai, ajuizou uma ação contra a escola objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que, em passeio organizado pela instituição ao “Parque da Cidade de Brasília”, em 25/3/1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu pelo braço, o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de pinos.
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O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos materiais. A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno.
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Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença.
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No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo ele, o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados.
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“Ademais, os estabelecimentos de ensino respondem pelos acidentes ocorridos durante o período em que os alunos estiverem sob sua vigilância e autoridade. Trata-se de uma espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente da guarda do menor durante aquele determinado intervalo de tempo”, assinalou o ministro. O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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ÍNTEGRA DA DECISÃO -

sexta-feira, 3 de julho de 2009

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EM OBRA COLETIVA, PRODUTORA É TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS, RESSALVADOS OS DIREITOS DOS ARTISTAS
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Foto: afotobrasilia.wordpress.com/.../nasceu-a-afoto/

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Em obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, como previsto no artigo 15 da Lei n. 5.988/73, ressalvada a garantia dos direitos conexos dos profissionais contratados para o projeto, inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da União contra a TV Globo Ltda.
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A discussão teve início quando a TV Globo submeteu ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) diversos contratos celebrados com artistas e empresários do setor artístico, tendo como objetivo a prestação de serviços de artistas profissionais para a produção de obras coletivas. A homologação foi negada pela Terceira Câmara do CNDA.
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A Globo entrou, então, na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o juiz referendado o entendimento do CNDA, afirmando ser ilegal a cláusula 4, parágrafo 1º, dos contratos por importar em cessão de direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.
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Diz o documento: "A empregadora (nos contratos celebrados com empresários dos artistas, diz-se ’a cessionária’) ajusta com o empregado e se obriga a lhe pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo território nacional do programa e/ou realização artística de que participar, a título de direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta cláusula".
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A Globo apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para reformar a sentença. “Na hipótese de obra artística de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto, os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.
AJ
No recurso para o STJ, a União afirmou que a decisão ofende o artigo 13 da Lei n. 6.533/78. Segundo a União, a cláusula contratual impugnada "(...) institui e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação impõe a inalienabilidade". Questionou, ainda, o fato de os contratos terem fixado valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que exige fixação para cada exibição.
AJ
Por unanimidade, o recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, então, a decisão do TRF1. “A norma protetiva inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar com a regra do artigo 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça -STJ
AJ
PGR PEDE NO SUPREMO O RECONHECIMENTO DAS UNIÕES ESTÁVEIS HOMOSSEXUAIS
AJ

Foto: jornale.com.br/gliten/2008/01/24/agora-e-oficial/

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou nesta quinta-feira (02), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A petição da procuradora-geral está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate.
AJ
A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo Governador do estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.
AJ
Igualdade
AJ
Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.
AJ
“A premissa destas iniciativas é a idéia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade”, sustenta a procuradora-geral.
AJ
Ela defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
AJ
Sustenta ainda que, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”.
AJ
E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, “independentemente de qualquer mediação legislativa”, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados.
AJ
Ausência comprometedora
AJ
“A ausência desta regulamentação legal vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que se veem impedidas de obter o reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são concedidos sem maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável”.
AJ
Isso ocorre, segundo ela, porque, “embora já existem no país algumas normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar”.
AJ
Até pelo contrário, o Código Civil, em seu artigo 1723, circunscreve a união estável às relações existentes entre homem e mulher, em sintonia com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Dispõe esse artigo que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
AJ
Evolução
AJ
A procuradora-geral observa que tem havido evolução no reconhecimento jurídico da união homossexual estável, tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos pontos sobre o assunto, declarando a competência das varas de família para julgamento das ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual e, também, da possibilidade de reconhecimento dessas entidades familiares.
AJ
Também no campo previdenciário, há decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou companheira.
J
Fonte: Notícias STF

quarta-feira, 1 de julho de 2009

AJ
LIMINAR GARANTE LIBERDADE A PUBLICITÁRIA ACUSADA DE MATAR MARIDO
AJ
O ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a Alessandra Ramalho D'Ávila Nunes para suspender os efeitos do decreto de prisão exarado contra ela pela Justiça fluminense. Ela é acusada da morte do marido, o empresário Renato Biasoto Mano Júnior, de 52 anos, ocorrido na madrugada do dia 13 de junho, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro (RJ). A decisão fica condicionada à entrega dos passaportes brasileiro e americano da publicitária e à sua apresentação perante o juízo do 3º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro em um prazo de cinco dias.
AJ

Foto: dois-em-cena.blogspot.com/2009_06_14_archive.html

A denúncia apresentada contra ela pelo Ministério Público estadual foi aceita pelo juiz do 3º Tribunal do Júri da capital no dia 18, ocasião em que decretou a prisão preventiva da publicitária. Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça do a prisão temporária por cinco dias de Alessandra Nunes já havia sido decretada desde a data do crime.

Seus advogados apresentaram pedido de revogação da medida naquele tribunal, alegando que embora Alessandra tenha dupla nacionalidade, por ter nascido nos Estados Unidos, não havia risco de fuga para aquele país. O pedido, contudo, foi indeferido.
AJ
No STJ, a defesa busca conseguir manter a acusada em liberdade visto que esta já teria demonstrado a sua intenção em colaborar com a instrução criminal, dando, inclusive, garantias de que não tentará sair do país, mediante a entrega dos seus passaportes brasileiro e americano, já que possui dupla cidadania.
AJ
O relator do habeas-corpus, ministro Jorge Mussi, destacou o fato de o juiz do Tribunal do Júri, ao decretar a prisão preventiva da acusada, o fez exclusivamente com base em uma presunção da tentativa de se ausentar do país, tendo em vista que os passaportes não teriam sido encontrados e também pelo fato de a ausência da paciente representar prejuízo para a instrução criminal, já que o princípio da celeridade processual se encontraria lesionado em razão da necessidade de se proceder à citação por edital.
AJ
No entanto, afirma o relator, a defesa apresentou cópia da petição direcionada àquele juízo, requerendo a entrega e juntada dos passaportes da paciente, bem como de uma carta manuscrita por esta, na qual revela a sua intenção de submeter-se ao devido processo legal, os quais foram indeferidos por serem considerados desnecessários, em razão da sua situação de foragida.
AJ
Para o ministro, fica claro que esse receio do juízo singular em ver a aplicação da lei penal frustrada torna-se infundado a partir do momento em que a acusada oferece a guarda dos documentos essenciais à suposta fuga, bem como se dispõe, por meio de declaração de próprio punho, a comparecer em juízo para apresentar a sua versão dos fatos e defender-se no âmbito do devido processo legal. Razão pela qual concedeu a liminar.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

segunda-feira, 29 de junho de 2009

AJ
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR NÃO GERA NULIDADE PROCESSUAL
AJ
Não se pode exigir que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular a condenação imposta dois servidores públicos. Eles foram condenados à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto respectivamente, por concussão – crime cometido por funcionário público no exercício da função.
AJ
A defesa alegava que os réus sofriam constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, conforme os artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. A Lei Complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e prevê como prerrogativa de função de seus membros receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A defesa alegou ausência de intimação na pessoa do membro que oficiava na causa.
AJ
O relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que o ofício de intimação foi dirigido ao defensor público-geral do estado do Amapá, com uma antecedência de seis dias do julgamento do recurso. Para a Sexta Turma é razoável a inequívoca ciência do órgão. Compete à instituição organizar-se de forma efetiva, célere e não burocrática. Seus membros, assim como no Ministério Público, não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.
AJ
São princípios institucionais da Defensoria a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, não podendo ser subdivida em instituições autônomas e desvinculadas entre si. “Embora não tenha sido feita a intimação diretamente ao defensor oficiante no causa, procedeu-se à intimação do próprio defensor público-geral”, destaca o ministro. Tal circunstância, segundo ele, afasta a apontada nulidade, pois as prerrogativas inerentes ao cargo mantiveram-se respeitadas.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
AJ
AR SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR NOTIFICAÇÃO
AJ

Imagem: www.clicdireito.com.br/crt.asp

AJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de uma execução hipotecária em curso na Justiça do Distrito Federal em razão de não ter sido comprovada, por meio de aviso de recebimento (AR), a entrega da segunda notificação. O Tribunal de segunda instância havia considerado suficiente para satisfazer o requisito da dupla notificação a mera remessa do aviso de cobrança ao endereço dos mutuários.
AJ
A decisão é da Terceira Turma e baseou-se em voto do ministro Sidnei Beneti, relator. No recurso especial, os mutuários alegaram que a execução hipotecária contra eles movida pelo Unibanco não deveria prosseguir. Isso porque, junto à petição inicial da ação, deveriam constar dois avisos de cobrança, o que não ocorreu. Em relação a uma das notificações apresentadas pelo banco não haveria comprovação de recebimento.
AJ
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) considerou presumível que os avisos de cobrança da dívida tivessem sido remetidos ao destinatário, uma vez que eles teriam sido endereçados ao imóvel hipotecado. Esse é um dos pressupostos de admissibilidade da ação de execução de acordo com a Lei n. 5741/71.
AJ
Ao reformar o entendimento emitido no segundo grau, o ministro Beneti destacou que o sistema de intimação via postal realizado com AR visa justamente a produzir um documento que sirva de prova da entrega da notificação. Por isso, quando entregue, o carteiro exige a assinatura e o número do documento da pessoa que recebe.
AJ
No caso analisado, o AR voltou aos autos sem assinatura de qualquer recebedor ou mesmo o carimbo da unidade dos correios situada na localidade de destino. Por isso, o ministro relator concluiu que o AR não serve como prova da entrega da notificação, nem mesmo por presunção, como havia feito o TJDFT.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
AJ
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO -
AJ
STF MANTÉM AGRICULTORES EM ÁREA QUE A FUNAI DECLAROU SER OCUPADA POR ÍNDIOS
AJ

Foto: www.faep.com.br/.../encarte/encbi970pag13.htm

AJ
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 282) feito pela União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 acolheu recursos interpostos por um grupo de agricultores contra norma relativa à demarcação de área indígena.
AJ
Eles pretendiam a suspensão da Portaria 795/2007 que reconhecia a área de Toldo Pinhal como tradicionalmente ocupada pelos índios da etnia Kaigang. A área fica situada entre os municípios de Seara, Arvoredo e Paial, no estado de Santa Catarina.
AJ
Com a decisão do TRF-4, que acolheu os recursos [agravos de instrumento] dos agricultores, a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ficaram impedidas de realizar qualquer ato voltado à retirada da posse ou propriedade das terras. A proibição, segundo a decisão, vale até o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da ação ordinária que discute a titularidade das terras na região.
AJ
Alegando grave lesão à ordem pública, violação do artigo 231 da Constituição Federal e ofensa ao princípio da separação dos poderes, a União recorreu ao Supremo contra o provimento dos recursos dos agricultores pelo TRF4. Sustenta a União que a demarcação de terras indígenas é de sua competência exclusiva e que as decisões que suspenderam os efeitos da Portaria 795/2007 violaram tal competência.
AJ
Ao analisar o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada o ministro Gilmar Mendes observou que o instituto da suspensão permite que a Presidência do Supremo “suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional”.
AJ
Contudo, esse instrumento jurídico de caráter excepcional, segundo o ministro-presidente, é utilizado para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “a discussão sobre a legalidade ou não da Portaria 795 e a determinação da continuidade de sua aplicação aos outros agricultores refoge ao alcance da suspensão de tutela antecipada, por estar envolvida com o próprio mérito da ação”.
AJ
Segundo o presidente, tal matéria deverá ser debatida no exame dos recursos cabíveis contra a suspensão da portaria, não sendo a STA o meio adequado para o questionamento. O ministro disse inexistir lesão à ordem pública a autorizar a suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
Por considerar que “o deferimento do pedido da União acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação para os autores e agricultores que estão na posse específica das terras”, o ministro Gilmar Mendes concluiu seu despacho indeferindo o pedido da União de Suspensão de Tutela Antecipada.
AJ
Fonte: Notícias STF

domingo, 28 de junho de 2009

AJ
CONCURSO DE JUIZ FEDERAL
TEM REGRAS ALTERADAS
AJ
O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido na última quarta-feira (24), sob a presidência do ministro Cesar Asfor Rocha, aprovou a alteração de dispositivos da Resolução nº 41/2008, que disciplina as normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto.
AJ
De acordo com o relator do processo no CJF, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, as alterações foram necessárias para compatibilizar a norma aprovada pelo CJF em dezembro do ano passado com a Resolução nº 75, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em maio último que trata do mesmo tema. Segundo ele, a partir de agora, “os dois normativos podem viger de forma harmônica”.
AJ
Conheça as principais alterações aprovadas:
AJ
- Foi incluído no conteúdo programático da segunda etapa do concurso o tema Noções Gerais de Direito e Formação Humanística.
AJ
- A partir de agora, será considerado habilitado na prova objetiva seletiva o candidato que obtiver o mínimo de 30% de acertos das questões em cada bloco. Antes era exigido um percentual mínimo de 50% de acertos por bloco.
AJ
- Foi regulamentada a gravação da prova oral, seja em áudio ou outro meio que possibilite sua reprodução.
AJ
- Foi ampliado o número de candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso. Agora, nos concursos com até mil e quinhentos inscritos, serão classificados os duzentos candidatos com as melhores notas. Em concursos em que seja superado esse número de inscritos, serão habilitados os trezentos mais bem classificados.
AJ
- Foi estendido até o último dia das inscrições o prazo para pedido de isenção da taxa de inscrição.
AJ
- Passam a ser aplicados aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 20 da Resolução 75/09 do CNJ.
AJ
- Foi retirada a exigência de apresentação de cópia autenticada do comprovante de inscrição no CPF para a inscrição preliminar no concurso.
AJ
- Nos casos de indeferimento de inscrição preliminar, o prazo para recurso foi reduzido para dois dias úteis.
AJ
- O examinador passa a ter 10 minutos para arguir o candidato, antes esse tempo era de 15 minutos.
AJ
- Na apuração dos títulos, passa a valer a pontuação determinada no artigo 67 da Resolução 75/CNJ.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

quinta-feira, 25 de junho de 2009

AJ
INTEGRAÇÃO ELETRÔNICA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM STJ JÁ É UMA REALIDADE
AJ
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) saiu à frente e inaugurou, no final da tarde de hoje (25), a integração eletrônica dos tribunais de segunda instância com o Superior Tribunal de Justiça ao encaminhar um lote de processos por meio eletrônico. Em poucos minutos, os processos foram enviados eletronicamente, em seguida foram recebidos e distribuídos pelo vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, abrindo caminho para a eliminação total do processo em papel.
AJ

Imagem: www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/fisica/fib...

A transmissão virtual pioneira ocorreu no auditório do Tribunal Pleno do TJCE e foi acompanhada pelo próprio presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, e pelo desembargador Ernani Barreira, presidente do TJCE

Outros tribunais estaduais e os tribunais regionais federais preparam-se para aderir ao projeto do STJ. “Em razão da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ já serão encaminhados pelo meio eletrônico”, prevê Cesar Rocha.

A integração do tribunal estadual ao processamento eletrônico é mais uma etapa do projeto de modernização iniciado em janeiro de 2009, quando o STJ começou a digitalizar os processos físicos recebidos a partir de 2 de janeiro. Depois de digitalizados, eles são devolvidos aos tribunais de origem.
AJ
Com a adesão do TJCE, o STJ consolida o projeto do processo virtual. Em 8 de junho, o ministro Cesar Rocha fez a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados dentro do STJ, que passaram a ser acompanhados pela internet, com a visualização de todas as peças processuais. Com isso, as decisões e posterior publicação no Diário da Justiça passaram a ser feitas eletronicamente.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
AJ
APROVADAS DUAS SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
AJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.
AJ
As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.
AJ
Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:
AJ
Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
AJ
Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
AJ
Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.
AJ
Origem
AJ
O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.
AJ
Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.
AJ
Processamento de súmulas
AJ
Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.
AJ
A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
AJ
Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.
AJ
Participação da sociedade
AJ
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “
Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.
AJ
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
AJ
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
AJ
Fonte: Notícias do STF

quarta-feira, 24 de junho de 2009

AJ
STJ CONFIRMA DECISÃO CONTRA BANCO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AJ
O relator do processo pode sim, em decisão monocrática, aplicar a sanção processual prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental e condenar o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A a pagar multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.
AJ
A decisão foi tomada em processo no qual o banco pretendia reduzir o valor a que foi condenado por danos morais: 50 salários mínimos, por inscrição indevida de nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito.
AJ
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, negou provimento ao agravo, observando que a decisão do tribunal mineiro se harmonizava com o entendimento já pacificado pelo STJ de que somente cabe revisão da quantia fixada para indenização por danos morais quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não era o caso. Foi aplicada, então, a multa por litigância de má-fé.
AJ
Insatisfeito, o Unibanco opôs embargos de declaração, alegando, entre outras coisas, que a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC somente pode ser aplicada por órgão colegiado, sendo descabida a sua incidência em sede de decisão monocrática.
AJ
Por questões de economia processual, os embargos de declaração do Unibanco foram recebidos como agravo regimental. “Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas do relator, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como agravo regimental”, esclareceu, inicialmente, o ministro João Otávio de Noronha, relator do agravo.
AJ
Ao julgar a questão, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, considerando improcedente a alegação de que o relator, de modo singular, estaria impedido de aplicar a multa. “Com efeito, a sanção processual a que se refere o mencionado dispositivo tem raiz nos artigos 14 e 17 do referido diploma legal, que pune a parte que, no processo, deixa de ‘proceder com lealdade e boa fé’, como aquele que interpõe ‘recurso manifestamente protelatório’”, ratificou o ministro.
AJ
Ainda segundo o relator, caracterizada uma das hipóteses previstas na legislação, o relator está autorizado, desde logo, a aplicar multa sancionatória. “E, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor”, acrescentou.
AJ
A insistência para destrancar o recurso especial também foi em vão. “Reapreciadas as teses do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso especial, mantenho, na íntegra, a decisão objeto dos presentes embargos por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu João Otávio de Noronha.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
AJ
ÍNTEGRA DA DECISÃO -
AJ
MP PODE INGRESSAR AÇÃO PARA GARANTIR ENSINO NOTURNO REGULAR
AJ
O Ministério Público (MP) é sim parte legítima para ingressar com ações baseadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular. A conclusão é da Segunda Turma do Superior tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Colégio Dom Pedro II de São Cristóvão, do Rio de Janeiro, que discutia tal legitimidade.
AJ

Foto:pdcsalvamar.blogspot.com/2006_06_01_archive.html

AJ
A ação civil pública foi ajuizada pelo MP objetivando a manutenção do curso de ensino médio no período noturno oferecido, que teria sido ilegalmente suprimido pelo diretor da unidade. Segundo o Ministério Público, o que se busca exatamente (mas não apenas), é a defesa de direitos difusos, no sentido de que o direito tutelado é o direito fundamental à educação, consubstanciado na garantia de manutenção do turno da noite no Colégio Pedro II – unidade São Cristóvão.
AJ
Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em função da suposta ilegitimidade ativa do MP. O órgão ministerial apelou, alegando que a manutenção do curso noturno naquela unidade não é questão afeta somente aos interesses dos alunos já matriculados, mas de futuros alunos, coletividade impassível de ser individualizada ou identificada.
AJ
“Em que pese o entendimento do juízo a quo acerca da caracterização do direito aduzido na inicial como individual homogêneo, é importante destacar que, além da tutela de direito difuso, é possível observar que a presente ação versa acerca de direitos notadamente coletivos em sentido estrito, no que se refere aos alunos já matriculados no turno da noite naquela unidade do Colégio Pedro II”, acrescentou o MP.
AJ
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade ativa do MP, por tratar-se de direito coletivo e difuso. Para o Tribunal, é clara a 'natureza indivisível' da questão, na medida em que os cursos não podem ser compartilhados individualmente entre seus titulares, ou seja, atendido o direito de um aluno a estudar no turno noturno, será atendido o de todos.
AJ
“Desse modo, não se pode afirmar com precisão a quem pertencem, nem em que medida quantitativa são compartilhados, o que por si só já afasta a sua caracterização como direito individual homogêneo, categoria em que o titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível”, destacou. Insatisfeito, o Colégio Dom Pedro II recorreu ao STJ.
AJ
Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao recurso especial, afirmando acertada a decisão do TRF2. “A orientação aqui adotada não decorre apenas de previsão legal genérica, haja vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando”, observou o ministro Castro Meira, relator do caso.
AJ
Segundo o ministro, há que se considerar também os interesses daqueles que ainda não ingressaram no Colégio Pedro II e eventualmente podem ser atingidos pela extinção do curso noturno. “Um grupo indeterminável de futuros alunos que titularizam direito difuso à manutenção desse turno de ensino”, corroborou.
AJ
Com a ratificação da legitimidade do MP para a propositura dessa ação civil pública, o processo retorna à primeira instância para que a discussão de mérito seja examinada.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ