sexta-feira, 27 de março de 2009

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MINISTRO CELSO DE MELLO MATÉM
DECISÃO DE MICHELTEMER
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello manteve no início da tarde desta sexta-feira (27) a decisão do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), que permite a análise de matérias mesmo quando a pauta da Casa estiver trancada por Medidas Provisórias (MPs). O ministro indeferiu o pedido de liminar feito por líderes da oposição em um Mandado de Segurança (MS 27931) impetrado na Corte na semana passada.
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Foto: www.uvergs.com.br/interna.php?area=noticias&id=88

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Segundo Celso de Mello, a decisão de Temer “teria, aparentemente, a virtude de fazer instaurar, no âmbito da Câmara dos Deputados, verdadeira práxis libertadora do desempenho da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de legislar”. Ele afirma ainda que solução encontrada por Temer está “apoiada em estrita construção de ordem jurídica, cujos fundamentos repousam no postulado da separação de poderes”.
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O mandado de segurança foi apresentado pelos líderes do PPS, Fernando Coruja (SC), do DEM, Ronaldo Caiado (GO), e do PSDB, José Aníbal (SP). Para eles, o trancamento da pauta pelo excesso de medidas provisórias é um problema que precisa ser solucionado, mas a proposta apresentada por Temer não resolveria a questão.
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Celso de Mello afirma que a solução encontra pelo presidente da Câmara “reflete, aparentemente, a justa preocupação com o processo de progressivo (e perigoso) esvaziamento das funções legislativas”. Ele classifica como “interpretações regalistas da Constituição” aquelas que “visem a produzir exegeses servilmente ajustadas à visão e à conveniência exclusiva dos governantes e de estamentos dominantes no aparelho social”.
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Pelo entendimento de Temer, os deputados estariam livres para votar matérias como PECs (proposta de emenda constitucional), resoluções e leis complementares em sessões extraordinárias da Casa, uma vez que não são leis ordinárias, cuja matéria pode ser objeto das MPs. Estas seriam analisadas pelos deputados nas sessões ordinárias, que ocorrem de terça a quinta-feira no plenário. No modelo atual, as MPs passam a trancar a pauta de votações da Câmara e do Senado após 45 dias de tramitação, fato que impede a análise de outras matérias prioritárias para os parlamentares.
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O ministro Celso de Mello lembra na decisão que em 1990 registrou sua preocupação com o excesso de medidas provisórias editadas pelos sucessivos presidentes da República, “transformando a prática extraordinária dessa competência normativa primária em exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação dos poderes”.
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Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro solicitou informações sobre o caso ao presidente da Câmara e pediu que ele identifique todas as medidas provisórias que estão em tramitação na Casa e devem ser analisadas em regime de urgência.
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Posteriormente, após a chegada de informações, o Mandado de Segurança será julgado no mérito (decisão final), pelo Plenário do STF, ainda sem data prevista.
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Fonte: Notícias STF
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ÍNTEGRA DA DECISÃO -
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DIREITOS DOS HOMOSSEXUAIS É TEMA DE REUNIÃO COM PRESIDENTE DO STF



Imagem: electronixdance.blogspot.com

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, recebeu nesta quinta-feira (26), a senadora Fátima Cleide (PT-RO), o presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, e a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias. O tema do encontro foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, proposta pelo governo do Rio de Janeiro, em março de 2008, sobre a questão da união homoafetiva.
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Esse é um dos grandes julgamentos previstos para este ano no Plenário da Suprema Corte. O governo estadual pede que o Supremo aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado.
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O estado defende que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais devem ser dados aos homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19, e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
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Garantia de direitos

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Ao final do encontro, a senadora Fátima Cleide afirmou que o presidente do STF garantiu que vai trabalhar para que a ADPF 132 seja analisada pelo plenário até o início do segundo semestre.
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Segundo a parlamentar, o Supremo vai mais uma vez assumir o lugar do Congresso, que não consegue votar leis específicas sobre questões homossexuais. “Temos muitas dificuldades de avançar; são mais de 40 projetos de lei (sobre esse tema) no Congresso Nacional e infelizmente naquela Casa nós não conseguimos avançar, de forma que a jurisprudência tem nos mostrado que a Justiça sempre garante os direitos”, avaliou.
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Para a desembargadora Maria Berenice Dias, o preconceito é uma das razões que impedem o avanço desse tema no âmbito do Legislativo. “As pessoas que se envolvem nesse tema, que defendem de alguma maneira, acabam sendo rotulados de homossexuais; como se as pessoas não pudessem defender causas que não lhe dissessem pessoalmente”, reclama.
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Foto: Jean Sartief


Já Toni Reis, da ABGLT, acredita que a decisão do STF servirá de referência para garantia de direitos em outras instâncias do Poder Judiciário. O relator da ADPF 132 é o ministro Carlos Ayres Britto.

Fonte: Notícias STF

quinta-feira, 26 de março de 2009

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STF CONFIRMA JURISPRUDÊNCIA QUE IMPEDE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
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Por unanimidade (nove votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou na tarde desta quinta-feira (26) jurisprudência que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal. O caso foi levado ao Plenário por meio de um Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral. Por isso, a decisão da Corte deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário em processos similares.
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Os ministros também decidiram, por maioria, que eles podem julgar individualmente o mérito dos processos que tratem sobre o tema, a exemplo do que já ocorre em caso de habeas corpus sobre prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito sigiloso. Nesses três casos, a posição da maioria dos ministros é pela concessão do habeas corpus.
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O recurso extraordinário foi interposto pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado a seis anos e oito meses de reclusão por furto. A defesa apelou e conseguiu reduzir a pena no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que foi fixada em quatro anos, seis meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O Tribunal estadual levou em conta duas atenuantes: a confissão espontânea e a reparação do dano.
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O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), que alegou a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em virtude da aplicação das circunstâncias atenuantes. O STJ concordou com a tese do MP-RS e reverteu a decisão de segunda instância.
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A Defensoria Pública, por sua vez, recorreu ao Supremo alegando que quatro princípios constitucionais estariam sendo violados na decisão do STJ: o da legalidade, com o impedimento da aplicação de atenuantes na fixação da pena; o da igualdade, por tratar de forma igual os desiguais; o da individualização da pena; e o da proporcionalidade.
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Jurisprudência consolidada
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O relator do processo, ministro Cezar Peluso, afirmou que desde a década de 70, pelo menos, o Supremo tem jurisprudência consolidada em torno da matéria, contra a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Segundo ele, atenuantes genéricas não podem influenciar de modo decisivo a ponto de “justificar a redução da pena aquém do mínimo legal”.
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Ministro Cezar Peluso
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Ao exemplificar sua argumentação, o ministro citou o caso da confissão, uma das atenuantes apresentadas pela Defensoria Pública em favor do condenado. “A confissão, por si só, não significa nada em termos da atuação da Justiça porque pode nem ser verdadeira. O réu pode ter razões para confessar um fato quando, na verdade, ele não o tenha cometido, e mais, a confissão por si só não justifica o juízo condenatório. Ou seja, é uma situação importante, que deve ser ponderada no conjunto de outros dados, mas que não deve influir de um modo decisivo para justificar a redução da pena aquém do mínimo legal”, salientou.
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Peluso também fez uma advertência para o caso de o Supremo alterar seu entendimento na matéria. “Se a Corte se propuser a modificar essa jurisprudência, ela teria que tomar certas cautelas pelo risco que introduziria de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime.”
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Segundo o ministro, cortes constitucionais fora do Brasil têm ponderado sobre o tema e levado em conta circunstâncias particulares para estabelecer a pena abaixo do mínimo legal, para não violar os princípios da individualização da pena e do devido processo legal. Ele citou o caso do julgamento de uma mulher no Canadá, que foi sentenciada abaixo do mínimo legal por tentar transportar drogas para a Europa. Lá foram consideradas circunstâncias especiais, que favoreciam a ré.
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O ministro Marco Aurélio complementou que a fixação da pena, no Brasil, é orientada pelo tipo penal, que estabelece um piso e um teto para a condenação. “Ao prevalecer o que sustentando neste recurso, nós teremos que emprestar a mesma consequência às agravantes, a ponto de elevar a pena acima do teto previsto para o tipo [penal].” Ao concordar com Peluso, ele ressaltou a “variação incontida, de acordo com a formação técnica e humanística do julgador”, que haveria na fixação das penas se o piso e teto previstos no tipo penal fossem abandonados.
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Justiça para todos
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Ao concordar com o ministro Peluso, o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, louvou a atuação da Defensoria Pública, tanto dos estados quanto a da União. Segundo ele, esses órgãos têm levado à análise do Supremo “teses jurídicas extremamente interessantes e habilmente tecidas”. O mesmo foi dito por Peluso ao iniciar seu voto.
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Segundo Mendes, a análise desses casos pela Corte revela que o Supremo, “ao contrário do que sói se divulgar na mídia, não fica centrado nos habeas corpus de pessoas providas de recursos, dos ricos, mas se dedica às teses que aqui chegam e incentiva fortemente a atuação da Defensoria Pública”.
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Ele lembrou que a possibilidade de progressão do regime da pena em casos de crimes hediondos foi analisada pelo Tribunal por meio de um habeas corpus redigido de próprio punho por um preso. Citou ainda que, em 2008, pelo menos 14 habeas corpus foram concedidos a pessoas processadas pelo roubo de objetos de valor irrisório. O ministro Marco Aurélio citou um caso levado à Primeira Turma do Supremo sobre um menor de 18 anos acusado de “subtrair” R$ 10,00, no ano de 2002.
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“Muita gente informada da mídia se mostra desinformada em relação a essa atuação do Tribunal. Esses fatos não são revelados porque, em geral, os colunistas [da imprensa] têm preconceitos com os pobres. Não somos nós que temos preconceitos. São eles que não revelam os fatos que são correntes aqui no Tribunal”, concluiu Gilmar Mendes.
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Fonte: Notícias STF
Foto: evanioaraujo.zip.net/arch2007-04-15_2007-04-2...
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Enfam EDITA RESOLUÇÃO SOBRE OS CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO NOS CONCURSOS PARA MAGISTRADOS
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A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) divulgou a Resolução nº 2/2009, que estabelece diretrizes gerais para os conteúdos programáticos mínimos dos cursos de formação para ingresso na carreira da magistratura (cargo de juiz) e dos cursos para fins de vitaliciamento e promoção por merecimento dos magistrados. A Resolução, assinada pelo diretor-geral da Escola, ministro Nilson Naves, foi publicada do Diário da Justiça Eletrônico e está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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A Emenda Constitucional 45/2004 criou a Enfam e definiu, entre as principais funções da Escola, a de regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira da magistratura. “Esse é um dos papéis da Enfam, que a Escola desempenha desde 2007, quando estabeleceu o curso de formação como etapa obrigatória do concurso público para juiz e critérios mínimos para os cursos destinados ao vitaliciamento e à promoção dos magistrados”, ressalta o ministro Naves.
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Conteúdos e Realidade Social
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A Resolução Nº 2/2009 aponta conteúdos programáticos mínimos que devem constar, obrigatoriamente, da grade curricular dos cursos de formação e dos cursos de aperfeiçoamento. Para os cursos de formação (última etapa do concurso), o documento ressalta o tema ética e deontologia (deveres profissionais) do magistrado, bem como a importância da constante atualização quanto à realidade social e aos instrumentos de informática, cada vez mais utilizados pelo Poder Judiciário. Também têm destaque nos conteúdos programáticos mínimos a difusão da cultura de conciliação como busca da paz social; a preparação dos novos magistrados para a administração de recursos humanos e orçamentários; os impactos político, econômico e social das decisões judiciais e a aplicação da psicologia judiciária no exame de processos específicos.
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O documento determina, ainda, o aprimoramento para a elaboração de decisões e sentenças com linguagem clara e sem estrangeirismos ou palavras muito rebuscadas, bem como a realização de audiências com visão do processo como um todo e com destaque aos aspectos sociais de cada ação que busca uma resposta do Judiciário.
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Carga horária e avaliações
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De acordo com a Resolução, os candidatos aprovados nas etapas preliminares do concurso para os cargos de juiz estadual ou federal devem ser submetidos aos cursos de formação, coordenados pelas Escolas da Magistratura locais, seguindo determinações da Enfam. O curso de formação deve ter, no mínimo, 480 horas/aula, distribuídas em quatro meses, com a aplicação de avaliações sobre os conteúdos ministrados nos cursos.
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Metade da carga horária deve seguir, rigorosamente, os conteúdos programáticos mínimos indicados pela Enfam na Resolução. As outras 240 horas/aula ficarão a cargo de cada Escola que deverá observar a realidade local.
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Os cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção por merecimento são destinados a todos os magistrados estaduais e federais. Para os juízes que ainda não conquistaram a vitaliciedade, são 60 horas/aula anuais. Os magistrados que têm cargo vitalício deverão passar, anualmente, por aperfeiçoamento de, no mínimo, 40 horas/aula.
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A Enfam também determina conteúdos mínimos para os cursos de aperfeiçoamento. São eles: alterações legislativas; situações práticas da atividade judicante (questões do dia a dia de cada Tribunal); temas teóricos relativos às matérias jurídicas (Filosofia do Direito, Sociologia Judiciária e Psicologia Judiciária), além de gestão administrativa e de pessoas (administração de pessoas, orçamento, cartórios, bem como a importância da formação continuada do magistrado, entre outros temas).
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Os Tribunais têm liberdade para indicar conteúdos aos processos de formação permanente e continuada dos juízes a partir da realidade local. No entanto, a realização dos cursos para os formadores, ou seja, para os professores que irão ministrar os cursos nas Escolas de cada estado, compete à Enfam. Essa determinação visa garantir a unidade de tratamento aos temas e diretrizes estabelecidos para toda a magistratura brasileira.
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Todos os cursos de formação e de aperfeiçoamento devem promover avaliações – dos alunos, professores e de cada curso - para que tenham validade oficial.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO Nº 2/2009 DE 19/03/2009 DA Enfam -

terça-feira, 24 de março de 2009

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MUNICÍPIO POTIGUAR CONTINUA FORA DA LISTA
DOS BENEFICIADOS COM ROYALTIES DA ANP
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O município de Alto do Rodrigues, do Rio Grande do Norte, continua fora da lista de beneficiários dos recursos de royalties a serem repassados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), previstos na Lei n. 7.990/89. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido para suspender a liminar que afastou a tutela antecipada que determinara a inclusão, considerando não estar caracterizada a efetiva possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas do município.
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Em primeira instância, o município conseguiu tutela antecipada, na qual o juiz afastou os efeitos da Portaria ANP 29/2001 e determinou que a ANP incluísse o município no rol de beneficiários dos recursos de royalties previstos na Lei n. 7.990/89. Ao julgar agravo de instrumento interposto pela ANP, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu liminar, afastando a tutela concedida.
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No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas. “Os royalties, instituídos no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, são receitas financeiras criadas pelo legislador constituinte para compensar a perda do ICM que os estados produtores de petróleo e energia hidrelétrica teriam com a desoneração desse imposto nas operações interestaduais, amparadas pela imunidade prevista no artigo 155, inciso X, ‘b’, da Constituição Federal”, argumentou.
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Ainda segundo o município, estão em operação no seu território instalações de embarque e desembarque de gás natural. “Não obstante o entendimento consolidado quanto à conceituação do que se entende por instalação de embarque e desembarque de gás natural, a ANP editou a portaria 29/2001, cessando o pagamento dos royalties aos municípios que à época percebiam”, ressaltou.
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Para a defesa do município, há risco também de periculum in mora (perigo na demora), na medida em que o município deixa de proporcionar benefícios à comunidade e de impulsionar o seu desenvolvimento, em razão de um direito que está sendo tolhido. Afirmou, ainda, que a demora causará danos de natureza irreversível ao município e à sua população, pois aqueles que não têm moradia, carecem de assistência médica e de saneamento básico, entre tantos serviços fornecidos pela prefeitura, não podem esperar o final de um processo para ter acesso aos recursos de que necessitam.
AJ
Ao negar o pedido para suspender a liminar, o presidente destacou que os royalties postulados pelo município são repassados mensalmente, em moeda nacional, em montante correspondente a 10% da produção de petróleo ou gás natural, podendo, ainda, ser reduzido a 5%, tendo em conta riscos geológicos, expectativas de produção e outros fatores pertinentes.
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“Por outro lado, os critérios para o cálculo do valor dos royalties são estabelecidos em função dos preços de mercado, das especificações do produto e da localização do campo”, acrescentou, observando que a importância total será distribuída entre todos os municípios em igual situação. Segundo ressaltou, o montante a ser distribuído a título de royalties é incerto, não se assemelhando a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não pode ser tratado como tal pela administração do município.
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Para o presidente, não há sequer certeza sobre qual será o resultado final da demanda, ou seja, se o município tem ou não direito de participar da distribuição. “Não pode o município vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária em primeiro grau, a despesas diárias e certas do município relativas à assistência médica, moradia, saneamento básico e a outros serviços, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública”, concluiu o presidente Cesar Rocha.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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ÍNTEGRA DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 1.021 - RN -
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STJ INOVA NO EXAME DE DIVERSAS SITUAÇÕES
QUE ENVOLVEM DIREITO DE IDENTIDADE
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Imagem : www.magopaco.com/auto-conhecimento

Um nome é mais que um acessório ou uma simples denominação. É uma característica da pessoa, um direito fundamental e um patrimônio de sua vida. Mas, por diversos motivos, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome. Outras vezes, a pessoa quer apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma longa jurisprudência no tema, com diversos julgados que inovaram essa área do Direito de Família.
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Recentemente, o Congresso Nacional aprovou uma nova legislação proposta pelo falecido deputado Clodovil Hernandez alterando a Lei de Registros Públicos (n. 6.015, de 1973). Foi garantido a enteados o direito de, se quiserem, adotar sobrenomes dos padrastos ou madrastas. Porém, mesmo antes dessa regulamentação, o STJ já havia tomado uma decisão nesse sentido. Em 2007, a Terceira Turma do Tribunal decidiu que a jovem N.B.F. poderia utilizar o nome do casal que a criou desde a infância. O ministro Castro Filho, agora aposentado, entendeu à época que não haveria dano legal com a incorporação dos sobrenomes, desde que mantidos os outros apelidos de família.
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Especialistas da área como a advogada Karime Costalunga, pesquisadora e professora do Núcleo de Empresas Familiares da Escola de Direito de São Paulo, dizem que o Judiciário tem se inclinado a proteger a chamada "paternidade socioafetiva". Ou seja, reconhecer vínculos entre pais não biológicos ou outros parentes e filhos que foram educados e criados por eles.
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Em outro julgado, foi garantido a uma mãe que se separou do marido alterar o sobrenome do filho menor após o divórcio. Como ela voltou a usar o nome de solteira, alegou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que seria mais fácil a adaptação da criança se ela tivesse o sobrenome da mãe. Apesar de não haver oposição do pai, o Ministério Público se opôs, afirmando que só seria possível alteração de nome se houvesse algum erro ou omissão e que o registro de nascimento deveria refletir a realidade do momento do parto. Entretanto, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que não haveria prejuízos a terceiros e existiria um justo motivo para a mudança do nome.

Além das relações entre pais e filhos, o Tribunal também tem cuidado dos direitos de casais de manter o nome após separações. Num julgamento da Quarta Turma, foi mantido o direito de uma mulher com quase 80 anos de manter o sobrenome após o rompimento do matrimônio de 45 anos. Considerou-se que, após tanto tempo, a denominação já teria sido incorporada à personalidade da ex-esposa e que a mudança forçada causaria prejuízos à identificação dela. O mesmo entendimento foi usado no caso da holandesa E.M.V.S., que se separou de seu marido. Alegou usar o sobrenome da família do seu marido como parte do seu nome profissional por mais de 30 anos e que, sendo estrangeira e desenvolvendo um relevante trabalho social, seria um grande distúrbio ter seu nome alterado.

Pessoas jurídicas
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Não são apenas as pessoas físicas que recorrem ao STJ para a proteção de sua identidade. Empresas, fundações e outras pessoas jurídicas também têm procurado a Casa para garantir seu direito de manter o nome, como o caso da Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. A gigante do ramo de engenharia e petroquímica, a Odebrecht S/A acionou a empresa do ramo de alimentos para que esta parasse de usar o nome. A empresa baiana alegou já atuar no mercado desde 1945, sendo que seus produtos são reconhecidos pela marca Odebrecht, o nome de seu fundador. A empresa de café foi estabelecida em 1963 e foi também denominada com o sobrenome de seu fundador. O ministro Jorge Scartezzini, agora aposentado, considerou que, como Odebrecht era o sobrenome de ambos os fundadores das empresas e como elas atuavam em ramos diferentes do mercado, ambas poderiam continuar usando o nome. O magistrado entendeu que o nome já seria parte do patrimônio da empresa, sendo de caráter fundamental da identificação desta.
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Também ocorrem alguns casos em que um dos sócios rompe a sociedade e exige a retirada de seu sobrenome da empresa anteriormente constituída. Os julgados do STJ têm usado diversos critérios nessas ações, como o tempo de constituição da empresa, o dano que poderia ser causado etc. Num caso julgado pelo falecido ministro Hélio Quaglia, um dos fundadores de uma firma de advocacia carioca deixou a empresa e exigiu a retirada de seu nome dela. O magistrado, entretanto, considerou que não haveria necessidade disso e que a retirada do nome causaria um severo prejuízo à firma. O advogado Estevão Rogério, especialista na área de Direito Comercial, afirma que essa decisão mostra a importância da defesa do papel social das empresas, que, como geradoras de emprego e produtoras de riquezas, não devem ser constantemente abaladas por desavenças pessoais entre seus gestores.
AJ
Apesar da maior flexibilidade adotada no Tribunal para tratar a questão dos nomes, há o cuidado de evitar abusos e mudanças de registros por mera vaidade ou desconforto social. Foi o caso de um advogado de Cuiabá que pediu a mudança de seu nome para incluir um prenome. O advogado alegou ter um nome extremamente comum e, segundo ele, o grande número de homônimos geraria situações desagradáveis, como negativação do seu nome na Receita, inclusão em serviços de proteção ao crédito e várias outras. Todavia, para a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, um nome só poderia ser alterado se expusesse a pessoa ao vexame ou ridículo, o que não teria ficado claramente demonstrado. A ministra considerou ainda que o advogado não comprovou que o prenome que pretendia adotar já fosse de amplo conhecimento no seu meio familiar e social.
AJ
Impedir que um nome seja alterado também pode ser uma maneira de proteger um menor. Numa ação procedente de São Paulo, uma mãe pediu que o nome do pai de seu filho fosse retirado do registro deste. Afirmou que eles já estavam separados, que o genitor só teria visitado a criança duas vezes e que sequer cumpria sua obrigação de ajudar na manutenção da criança. O ministro Cesar Asfor Rocha, atual presidente do STJ, considerou não haver “uma motivação nobre para o pedido”, sendo tentativa de desforra contra o ex-marido. Para o ministro, a desavença entre o casal não justificaria a mudança de nome de um menor e ele poderia, ao completar a maioridade civil, requerer a alteração de seu nome.
J
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
AJ

IDADE DE CANDIDATO DEVE SER VERIFICADA
NA DATA DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO
AJ
A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006.
AJMinistro Cesar Asfor Rocha
AJ

O ministro citou a decisão do TJ-BA em mandado de segurança apresentado pelos candidatos. Para o relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo.
AJ

O estado da Bahia argumentava que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. A decisão do TJ-BA também teria efeito multiplicador, fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes. No total, foram 48 os candidatos reprovados por idade.
AJ

Para o presidente do STJ, no entanto, a decisão no mandado de segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
Foto: eliomardelima.zip.net/arch2006-09-17_2006-09-...
AJ
ÍNTEGRA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.038 - BA
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=4794677&formato=PDF
AJ
OAB QUESTIONA CONTROLE EXTERNO
DA POLÍCIA PELO MP
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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4220) contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros. O relator da ação é o ministro Eros Grau.
AJ
De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, que ajuizou a ADI, a Resolução do Conselho viola a Constituição, que não deu competência ao CNMP para regulamentar essa matéria. “Em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial”, sustenta a ordem, fazendo referência à Emenda Constitucional 45/2004.
AJ
A OAB lembra que a Constituição de 1988 deu essa competência aos poderes Legislativo e Executivo, que devem reger o tema por meio de lei complementar.Entre outras inconstitucionalidades apontadas pela ação, a OAB ressalta o artigo 2º da resolução. A pretexto de realizar o controle externo, o dispositivo acaba permitindo que o próprio Ministério Público realize investigações criminais, o que contraria o artigo 144 da Constituição Federal, salienta.
AJ
A Ordem pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final do STF. E, no mérito, que a Corte declare a inconstitucionalidade integral da Resolução 20/2007 do CNMP.
AJ
Fonte: Notícias STF

segunda-feira, 23 de março de 2009

AJ
CNJ: JUÍZES NÃO PODERÃO USAR CARRO OFICIAL PARA PASSEAR
AJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai proibir expressamente que juízes e funcionários de tribunais usem carros oficiais para passear. O veto faz parte de uma resolução que deve ser aprovada até o fim do mês.
AJ

Antônio Umberto de Souza Júnior

AJ
A proposta começou a ser discutida no ano passado e agora vai, finalmente, ganhar forma. Esta semana, os conselheiros se reuniram para bater o martelo. ‘‘O Judiciário tem que dar o exemplo do zelo pela coisa pública'', disse o relator da resolução, Antonio Umberto de Souza Junior.
AJ
A resolução deve seguir os parâmetros fixados pelo relator, que vai determinar, também, a restrição do uso de veículos. Mas a proposta deverá ser submetida, antes, à consulta pública. Dessa forma, qualquer cidadão poderá dar sugestões e ajudar a evitar o mau uso do dinheiro público. ‘‘A base fundamental é procurar adaptar o que já existe no Executivo, por meio de um decreto. Vamos dizer o que parece ser óbvio: que os carros só poderão ser usados em atividades ligadas ao trabalho e não nos fins de semana. Vamos também limitar o uso de veículos institucionais a um grupo bem limitado'', explicou Antonio Umberto.
AJ
Fonte: OAB CONSELHO FEDERAL
AJ

ADVOGADO TRABALHISTA TRABALHA
SEM SAIR DO ESCRITÓRIO
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O Judiciário Trabalhista está a poucos passos de dar adeus definitivo para o processo em papel. Hoje, os advogados trabalhistas já podem acompanhar toda a tramitação processual sem sair do escritório. Exceto no estado de Santa Catarina, a Justiça do Trabalho já disponibiliza sistema para peticionamento eletrônico em todas as instâncias. O processo virtual, no entanto, ainda não chegou de todo na Justiça Trabalhista. Por enquanto, os fóruns imprimem tudo aquilo que chega por meio digital. Por pouco tempo.

Imagem: amaisperfeitaimperfeicao.blogspot.com
AJ

Está para ser implantado na primeira e segunda instâncias da Justiça trabalhista e no Tribunal Superior do Trabalho o Sistema Unificado de Administração Processual (Suap). Ele vai permitir que os processos trabalhistas sejam ajuizados e tramitem do começo ao fim de forma totalmente digital.

As varas digitais ficarão disponíveis 24 horas por dia para o acesso. Advogados, juízes, servidores e peritos precisam, no entanto, aderir a certificação digital para trabalhar no sistema. Em São Paulo, a certificação da OAB atinge entre 70 e 80 mil advogados trabalhistas. O número ainda é baixo. Calcula-se que existam cerca de 200 mil advogados só no estado de São Paulo. No Brasil, são 600 mil advogados. Desses, o diretor do Conselho Federal da OAB nacional, Ophir Cavalcante Junior, não sabe informar quantos estão inseridos digitalmente, mas reconhece que existe um número elevado de profissionais da advocacia que ainda não criaram a cultura do processo digital. Para Ophir, a advocacia precisa refletir sobre as vantagens da certificação digital, entre elas, a celeridade. Com o processo eletrônico, o advogado atende mais rapidamente a parte, não precisa se deslocar de seu escritório e ainda tem retorno dos honorários num tempo mais efetivo, explica.

"O grande motivador para o advogado não é o processo digital em si, mas a exigência judicial para que o advogado utilize esse processo. O advogado funciona meio que pressionado pela circunstância. O processo eletrônico vai deslanchar a partir do momento em que o Judiciário colocar isso como uma condição", reconhece Ophir. Ele pondera que a informatização do Judiciário deve ser pensada em conjunto com os advogados e o Ministério Público. "Sem a adesão da advocacia, nenhum projeto de informática vai em frente."

Segundo dados de 2007 divulgados recentemento pelo Conselho Nacional de Justiça, tanto a Justiça do Trabalho como a Justiça Federal possuem bom nível de informatização. No TST, essa informatização é visível nas sessões de julgamento. Cada ministro acompanha a pauta e o voto dos colegas por meio de um computador, instalado na sua mesa. (A matéria é de autoria da repórter Gláucia Milicio e foi publicada no site Consultor Jurídico).

Fonte: OAB CONSELHO FEDERAL

AJ
PROCURADORIA QUER IMPEDIR QUE VEÍCULOS SAIAM DA FÁBRICA COM RASTREADOR
AJ
O Ministério Público Federal entrou com uma ação para proibir que veículos novos saiam da fábrica com sistema de monitoramento e antifurto instalado. Para a Procuradoria, a medida, que entraria em vigor em 2010, pode fazer com que as pessoas fiquem monitoradas 24 horas por dia.

Montadoras consultadas pelo MPF afirmaram que os equipamentos de antifurto e rastreamento podem ser monitorados, independentemente da autorização do proprietário.
AJ

Procurador Federal Márcio Schusterschitz

“A decisão de monitoramento é possível, mas cabe estritamente a pessoa, como decisão individual e não como submissão a uma determinação autoritária de inclusão em todos os veículos saídos de fábrica”, afirma o procurador Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação.

A instalação, que deve tornar os veículos mais caros, foi regulamentada pela resolução 245 do Contran e pelas portarias 47 e 102, do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito). De acordo com Schusterschitz, a resolução e as portarias estão vão contra o artigo 5º da Constituição, que determina a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da pessoa. “O sistema de monitoramento resulta na intrusão e na quebra das expectativas de privacidade do motorista e do proprietário do veículo”, diz, segundo informa a assessoria do MPF.
AJ
A resolução 245 foi aprovada pelo Contran em 2007. A norma estabeleceu a obrigação para que todos os veículos novos comercializados no país sejam equipados, de fábrica, com um dispositivo antifurto, que permitisse o bloqueio e o rastreamento do veículo. Depois, em 2008, foram editadas as duas portarias do Denatran, que determinaram, entre outras coisas, que a não ativação do serviço de rastreamento e antifurto não implica na desativação de suas funções, mas a coloca em estado de espera para que, um dia, se o consumidor desejar, ativá-la.
AJ
O MPF tentou solucionar a questão administrativamente. Em fevereiro, o procurador recomendou ao Contran e ao Denatran que anulassem os dispositivos de rastreamento. No entanto, os dois órgãos se recusaram a implementar as medidas.
AJ
Fonte: Última Instância - revista jurídica

quinta-feira, 19 de março de 2009

AJ
OAB CONTESTA NO SUPREMO RESOLUÇÕES DO CNJ E CNMP SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA
AJ
Cezar Britto
AJ

O presidente nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ajuizou hoje (19) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 4219), contra resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que regulamentam o conceito de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, respectivamente. Na ação, o Conselho Federal da OAB requer a declaração de inconstitucionalidade e consequente afastamento do sistema jurídico do artigo 3º da Resolução nº 11 do CNJ, de 30 de janeiro de 2006, e do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 29 do CNMP, de 31 de março de 2008 - que regulamentam a questão da "atividade jurídica".
AJ
De acordo com a Emenda Constituição nº 45, da chamada reforma do Poder Judiciário, o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público exige, como pré-requisito, que o bacharel em Direito comprove, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
AJ
As resoluções do CNJ e CNMP decidem que serão admitidos para o cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação da área jurídica reconhecidos pelas escolas de formação de magistrados e do Ministério Público, ou pelo Ministério da Educação. No entendimento do da OAB, cursos de pós-graduação dessas escolas não constituem experiência ou vivência que possam ser classificadas como atividade jurídica.
AJ
Citando pareceres dos juristas José Afonso da Silva e Walber de Moura Agra, a Adin ajuizada pelo Conselho Federal da OAB sustenta que a atividade jurídica pressupõe experiência efetiva no trato das questões nessa área e não a mera atividade acadêmica como aluno. Para José Afonso, a Emenda 45, "ao falar em ‘bacharel em direito' e em ‘atividade jurídica', mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
AJ
A seguir, a íntegra da Adin da OAB que contesta resoluções do CNJ e CNMP sobre concursos públicos para as respectivas carreiras:
AJ
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AJ
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2007.19.06180-01 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor
AJ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AJ
em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília - Distrito Federal - Brasil - CEP:70175-900, órgão responsável pela elaboração da Resolução n° 11, de 31.01.2006, publicada no Diário da Justiça em 03.02.2006, e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no SHIS QI 03, lote A, blocos B e E, Edifício Terracotta - Lago Sul - Brasília/DF - CEP: 71605-200,órgão responsável pela elaboração da Resolução n° 29, de 31.03.2008, publicada no Diário da Justiça em 24.04.2008, pelos seguintes fundamentos:
AJ
1. DAS NORMAS IMPUGNADAS
A Resolução n° 11, de 31.01.2006, do Conselho Nacional de Justiça, que "Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências", possui a seguinte redação, na parte aqui questionada:
AJ
"(...)
Art. 3º. Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
AJ
Já a Resolução n° 29, de 31.03.2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, possui a seguinte redação, no ponto ora impugnado:
AJ
Art. 1° (...)
Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, da natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.
AJ
Ao admitir que a participação em cursos de pós-graduação seja reconhecida como exercício de atividade jurídica, as referidas normas violaram frontalmente os preceitos do inciso I do Art. 93 e do § 3° do Art. 129 da Carta Política de 1988.
AJ
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (Art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna, para impugnar tais dispositivos, pleiteando a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente afastamento do sistema jurídico.
AJ
E o faz fundamentado em parecer do membro da sua Comissão de Estudos Constitucionais, Professor José Afonso da Silva, que segue em anexo e que faz parte desta petição como se transcrito estivesse (documento anexo).
AJ
Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade das normas combatidas.
AJ
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
AJ
As resoluções questionadas, a teor de suas próprias ementas, regulamentam o critério de "atividade jurídica" para fins de inscrição em concurso público para ingresso na carreira da magistratura nacional e do Ministério Público.
AJ
Com efeito, a Emenda à Constituição n° 45/2004, que efetuou a chamada "Reforma do Poder Judiciário", alterou a redação do inciso I do Art. 93 e do § 3° do Art. 192 da Constituição, para neles inserir expressamente o exercício de, no mínimo, três anos de atividade jurídica, como requisito de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público:
AJ
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
AJ
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação
AJ
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
AJ
(...)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (grifou-se)
AJ
O que pretendeu a EC 45/04 ao instituir essa exigência de três anos de atividade jurídica como requisito constitucional de ingresso nessas carreiras? O que quer dizer atividade jurídica?
AJ
Como bem anotou o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, no mencionado parecer:
AJ
A questão está na extensão da expressão ‘atividade jurídica'.
AJ
(...)
O certo é que a EC-45/2004 ampliou o conceito, porque o costume era exigir, não propriamente o exercício de atividade jurídica, mas atividade forense ou prática da advocacia. "Atividade jurídica" é expressão mais ampla. Sobre isso já me pronunciei nos termos seguintes:
AJ
"O provimento do cargo inicial na carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Essa questão provém da redação dada ao inc. I pela EC-45/2004 que, ao falar em "bacharel em direito" e em "atividade jurídica", mostra que outros profissionais, que não advogados, podem inscrever-se no concurso para ingresso na magistratura, desde que sejam bacharéis em direito e exerçam atividade jurídica por um período mínimo de três anos: promotores de justiça, delegados de polícia, escrivães judiciais, notários, registradores públicos".
AJ
Na mesma linha de entendimento a posição do Professor Hugo Nigro Mazzilli, para quem a ideia que fundamentou essa inovação foi a de que é preciso que os juízes, antes de ingressarem no exercício da nobre e relevante função, adquiram um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando-se que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios (MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de "atividade jurídica" nos concursos. In: ALARCÓN, Pietro de Jesus, LENZA, Pedro e TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005).
AJ
Na mesma toada a manifestação doutrinária de WALBER DE MOURA AGRA:
AJ
A finalidade almejada pela Reforma do Judiciário nesse tópico foi o de exigir dos novos membros do Ministério Público e da Magistratura um tempo mínimo de experiência no mundo jurídico. O referido tempo de maturação servirá para que os bacharéis afeitos às mencionadas carreiras jurídicas possam se preparar melhor para exercerem suas funções, acumulando vivência no mundo jurídico, após a conclusão do bacharelado, que lhes propiciará melhor desempenho em seu mister.
AJ
Por outro lado, a nova exigência constitucional impedirá que bacharéis recém-ingressos dos bancos escolares possam vir a ocupar os mencionados cargos. Não se está contestando a capacidade teórica daqueles que recentemente deixaram as Universidades, contudo, falta-lhes, em alguns casos, maturidade para enfrentar os complexos problemas que serão postos cotidianamente para sua resolução e, principalmente, experiência para a apreciação das questões apresentadas. O prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o Curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária. (AGRA, Walber de Moura. "Obrigatoriedade de três anos de exercício de Atividades Jurídicas", in Comentários à Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Forense, 2005).
AJ
Pergunta-se: a freqüência a curso de pós-graduação se enquadra nesse perfil? Aluno que freqüenta curso de pós-graduação, concluindo-o em sua integralidade e obtendo aprovação final, exerceu, durante aquele período, atividade jurídica? É evidente que não. Nas precisas palavras do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA (parecer mencionado):
AJ
(...) a freqüência a curso de pós-graduação, a toda evidência, não se caracteriza atividade jurídica. Freqüência a cursos jurídicos é atividade de ensino e de aprendizado. Alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas.
AJ
A conclusão é que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, ao regulamentar o conceito de atividade jurídica para fins de inscrição em concursos públicos de ingresso nas respectivas carreiras, praticaram inconstitucionalidade, no ponto específico de admissão da freqüência a curso de pós-graduação como modalidade de atividade jurídica exigida pela Constituição como requisito para ingresso na magistratura e no Ministério Público. Inconstitucionalidade a ser corrigida por essa Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal.
AJ
4. DOS PEDIDOS
AJ
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:
AJ
a) a notificação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por intermédio de seu Presidente, e do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na pessoa de seu Presidente, para que, como órgãos responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;
AJ
b) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;
AJ
c) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
AJ
d) a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos do Art. 3° da Resolução n° 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça e do parágrafo único do Art. 1° da Resolução n° 29/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.
AJ
Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.
AJ
Nesses termos, pede deferimento."
AJ
Brasília/DF, de Março de 2009.
AJ
Maurício Gentil Monteiro
OAB/SE nº 2.435
AJ
Fonte: OAB CONSELHO FEDERAL


quarta-feira, 18 de março de 2009

AJ
UNIVERSITÁRIO QUE BATEU EM EMPREGADA DOMÉSTICA TEM LIMINAR DE HC NEGADA
AJ
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus (HC 98130) impetrado pela defesa do estudante Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva. Ele foi condenado por espancar e roubar a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho, que aguardava um ônibus na madrugada de 23 de junho de 2007, na Barra da Tijuca (Rio de Janeiro). Os advogados do estudante pediam sua liberdade até o julgamento de todos os recursos contra a condenação.
AJ
O ministro não concordou com o argumento da defesa de que há, na determinação de manter Rodrigo preso, ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (anormalidades). Ele também disse que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de avaliar a alegação de excesso de prazo da prisão do paciente, ele não poderia fazê-lo sobre o risco de supressão de instância – o que não é admitido pelo Supremo.
AJ
Além disso, Menezes Direito afirmou que o pedido de liminar para cassar a sentença condenatória, se confunde com as razões do pedido com o próprio mérito da impetração, já que uma vez deferida a liminar, a Corte não teria mais o que julgar quando analisasse o mérito. “O que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte”, justificou o ministro.
AJ
O HC seguirá para análise do procurador-geral da República e, depois, deverá ser analisado no mérito pelo Supremo. Ainda no STJ, Bassalo conseguiu a troca do regime de cumprimento inicial da pena do fechado para o semiaberto.
AJ
O caso
AJ
Bassalo e outros quatro jovens de classe média foram denunciados por agredir a empregada doméstica com chutes e roubar-lhe a bolsa. A defesa do estudante universitário alega que seu cliente é vítima de “verdadeira execução antecipada da pena” e que a condenação, sem possibilidade de recorrer em liberdade, baseou-se em dois argumentos que não se sustentam: a conveniência da instrução criminal, que já teria terminado, e a necessidade de se preservar a ordem pública, fundamentação que seria genérica.
AJ
Os advogados buscam anular a sentença condenatória, que teria agravado a pena-base alegando a “suposta condição socioeconômica favorável [de Bassalo]”, fato que aumentaria o grau de reprovabilidade do ato.
AJ
Esse foi o segundo pedido de habeas corpus apresentado em favor de Bassalo no Supremo. O primeiro chegou à Corte em novembro de 2007 e foi negado por uma razão técnica. É que o habeas contestava a prisão preventiva do estudante, mas somente chegou a ser analisado após a condenação. Diante do novo motivo para a prisão, os ministros não puderam analisar o mérito do primeiro habeas corpus.
AJ
Fonte: Notícias STF
ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE NEGOU A LIMINAR AO UNIVERSITÁRIO -

segunda-feira, 16 de março de 2009

AJ
MPF OPINA CONTRA LIBERDADE
DO CASAL NARDONI
AJ

AJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinando contra a concessão de liberdade para o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados de supostamente assassinar a menina Isabella Nardoni no dia 29 de março do ano passado.

AJ
Eles respondem por homicídio triplamente qualificado e impetraram pedido de Habeas Corpus (HC 96524) no STF. Esse habeas já teve o pedido de liminar indeferido pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, e deverá ser analisado em definitivo pela Segunda Turma da Corte.
AJ
Filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, a menina Isabella foi morta ao ser agredida e depois lançada do 6º andar do edifício London, na zona norte de São Paulo.
AJ
A defesa do casal alega que o inquérito não conseguiu sequer comprovar que houve agressão à vítima e indicar precisamente qual foi a causa da morte. Diz que a decisão que recebeu a denúncia deve ser anulada, por antecipar a condenação do casal, e contesta os fundamentos da prisão preventiva, justificados na gravidade do crime, no clamor público e na conveniência da instrução criminal, apesar de o trabalho pericial estar concluído.
AJ
No parecer, o subprocurador-geral da República Mario José Gisi afirma que o pedido deve ser arquivado por ter sido impetrado contra o decreto de prisão preventiva. Atualmente, Alexandre e Ana Carolina estão presos por força da sentença de pronúncia, que recebeu a denúncia e encaminhou o caso para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
AJ
Ele acrescenta que, caso o Supremo decida analisar o mérito do pedido, este dever ser negado. Primeiro porque não se pode realizar “exame aprofundado de fatos e provas” por meio de habeas corpus. Segundo porque “os indícios de materialidade e autoria [do crime] encontram-se presentes”. Em terceiro lugar, Gisi alega que, entre os argumentos apresentados para a manutenção da prisão preventiva, um tem consistência, o relativo à conveniência da instrução criminal.
AJ
“Resta hígida a necessidade de manutenção da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal”, afirma. Segundo ele, ao determinar a prisão, o magistrado apontou que o local do crime foi “sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente”. Para Gisi, esses fatos “permitem deduzir o futuro comportamento dos réus”.
AJ
Ele afasta, no entanto, os fundamentos da garantia da ordem pública para justificar a prisão preventiva, alegando que são subjetivos e não estão fundamentados em dados concretos na decisão que determinou a prisão cautelar.
AJ
Fonte: Notícias STF
Imagem: Divulgação
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ÍNTEGRA DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO HC 96524 CASAL NARDONI -
AJ
MINISTRA SUSPENDE DECISÃO DO TJ-AL SOBRE VENCIMENTOS DE PROCURADORES
AJ

Ministra Cármen Lúcia

AJ
A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu liminar em favor do estado de Alagoas na Ação Cautelar (AC) 2285 para que, até a análise de mérito, um Recurso Extraordinário (RE 597242) interposto pelo estado na Corte tenha
efeito suspensivo.

O RE foi interposto pelo estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça alagoana que dá a procuradores dos poderes Judiciário e Legislativo os mesmos direitos garantidos aos procuradores do Executivo. Na prática, a decisão de Cármen Lúcia suspende a ordem do TJ-AL até que o recurso tenha o mérito julgado.

Cármen Lúcia aplicou ao caso o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do Supremo).

O caso começou em fevereiro de 2006, quando procuradores do Legislativo impetraram mandado de segurança contra ato da mesa diretora da Assembleia Legislativa por, segundo eles, não ter assegurado imediata paridade de vencimentos com os procuradores do estado como determinada no artigo 158 da Constituição de Alagoas, que prevê lei complementar para dispor sobre a organização da carreira de procurador de estado. Seu parágrafo único aplica aos procuradores dos poderes Legislativo e Judiciário, no que couberem, as disposições pertinentes a direitos, proibições e forma de investidura – vedada a instituição, para uns e outros, de vantagens diversas daquelas atribuídas aos do poder Executivo.

Contudo, o estado de Alagoas considera que o assunto não cabe à Assembleia, uma vez que a competência para iniciativa de matéria de servidor público seria do chefe do Poder Executivo.

Fonte: Notícias STF

ÍNTEGRA DO DESPACHO DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA -

http://pdfmenot.com/view/http://pdfmenot.com/store_local/255e66145919d252308dee2ad9698136.pdf

sábado, 14 de março de 2009

AJ
STJ CONDENA EDITORA ABRIL A INDENIZAR JUIZ
TRABALHISTA POR DANO MORAL
AJ

Juiz Trabalhista da Paraíba Vicente Vanderlei Nogueira de Brito

AJ
A Editora Abril S/A vai indenizar o juiz trabalhista Vicente Vanderlei Nogueira de Brito em 50 salários mínimos (R$ 22.500,00) por dano moral decorrente de notícia publicada na revista Veja.
AJ
A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como direito de resposta, a empresa também deverá publicar um resumo da decisão do STJ no mesmo lugar, com a mesma dimensão e com a mesma letra utilizada na publicação incriminada.
AJ
O Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a indenização em R$ 90 mil. A editora queria reduzir o valor para R$ 18 mil e o juiz, que ela fosse majorada para R$ 900 mil. Segundo o relator, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, considerando as peculiaridades do caso e o grau de ofensa causada à honra do juiz, a indenização deve ser reduzida. Em seu voto, ele ressaltou que a publicação em questão foi realizada sem qualquer destaque, junto com outras matérias e na seção Datas, fato que não realça a publicação e deve ser considerado para aferir o dano.
AJ
Destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ tem estabelecido, para casos semelhantes, valor que tem girado em torno do equivalente a 50 salários mínimos. Segundo o relator, a fixação do valor de indenização por danos morais não está sujeita aos limites fixados na Lei de Imprensa. Mas ela deve ser arbitrada com moderação, razoabilidade e com base nas peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, mas de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Para o desembargador federal Carlos Mathias, a indenização por dano moral é mais uma compensação do que propriamente um ressarcimento, já que o bem moral não pode ser avaliado em sua precisa extensão, daí a iniciativa da Corte em rever as indenizações quando se trata de valor exorbitante ou ínfimo. “Percebe-se que o total da condenação imposta mostra-se excessivo e merece reparos, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior”, destacou o relator.

A Editora Abril também alegou que a cumulação de indenização por danos morais e direito de resposta é incompatível e requereu que a resposta fosse veiculada por simples notícia na seção Datas da revista. Carlos Mathias rejeitou os dois argumentos: ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito de resposta junto com a indenização por dano material, moral ou à imagem e determinou que a resposta seja publicada no mesmo local e dimensão.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
AJ
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ -

quinta-feira, 12 de março de 2009

AJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN ABRE CONCURSO
PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
AJ
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte abre inscrições para o concurso de promotor de justiça substituto para o provimento de 20 (vinte) cargos. As inscrições preliminares já podem ser realizadas via internet, até o dia 19/03/2009, a um custo de R$ 200,00 (duzentos reais) no endereço eletrônico:
AJ
Fonte: Portal do Ministério Público do RN
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TRT DA 8ª REGIÃO FARÁ CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO
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O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) abre de 25/03 a 23/04/2009 inscrições para concurso. O edital do concurso prevê 7 vagas para o Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto . A inscrição preliminar somente será requerida através da internet, no site do TRT. O valor é de R$ 100,00 (cem reais), observando-se, para sua efetivação, as instruções constantes do edital.
AJ
Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO