terça-feira, 15 de março de 2011


A Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva entre dois homens

 
A.T.S. entrou com uma ação Declaratória de Existência de União Estável alegando que viveu em companhia de L. A. S. desde 1974 até o falecimento deste último, em 2008.
 
De acordo com a ação, as partes mantiveram público e notório relacionamento homoafetivo durante mais de 30 anos, mantendo vida em comum de forma duradoura e contínua pelo mesmo período. Em 2008, L.A.S. faleceu em estado cívil de solteiro e não deixou herdeiros.

Segundo a decisão do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, a união homoafetiva pode ser conceituada como a relação amorosa de pessoas do mesmo sexo, não se diferenciando, em sua natureza, de qualquer outra união estável.
 
Em sua decisão, o magistrado conclui: "na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor. Neste sentido, há precedentes de nossos Tribunais".

FONTE: IBDFAM NOTÍCIAS
FOTO: leonardopires2010.blogspot.com
Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser julgado pela Justiça comum



Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.

A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.

Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.

“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.
 
FONTE: STJ
IMAGEM: dignow.org

Fórum na internet coloca a Corte Suprema em contato permanente com tribunais

Supremo Tribunal Federal - STF

 A partir desta terça-feira, 15 de março, os tribunais terão um canal direto de comunicação com o Supremo Tribunal Federal (STF) para questões ligadas à Repercussão Geral. Por meio de um fórum de discussão na internet, a Suprema Corte coordenará a troca de informações sobre as principais demandas relacionadas ao instituto.

Criada em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, a Repercussão Geral é um instrumento que permite ao STF selecionar e julgar os recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de temas com relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ao mesmo tempo, as demais instâncias judiciárias devem aplicar o entendimento da Suprema Corte a todos os recursos que tratem de tema idêntico ao que teve a Repercussão Geral reconhecida e julgada. Enquanto a decisão no Supremo não ocorre, os tribunais devem manter esses processos parados, o que na linguagem jurídica é chamado de “sobrestamento”.

O instituto da Repercussão Geral vem sendo aplicado desde 2007, após ser regulamentado pela Lei nº 11.418/06 e pela Emenda Regimental nº 21/07. Assim, por ser um instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro, ainda gera muitas dúvidas.

A ideia de criar um fórum surgiu durante o seminário “Repercussão Geral em Evolução”, realizado no STF, em novembro do ano passado. O evento reuniu servidores do Judiciário de todo o país, além de funcionários da própria Corte, que debateram formas de aperfeiçoar o instituto.

O objetivo do Fórum Repercussão Geral do STF é disponibilizar um espaço virtual em que os tribunais possam compartilhar soluções para os problemas e dúvidas que enfrentam diariamente na área de Repercussão Geral, por meio de uma ferramenta simples, destinada a promover debates por meio de troca mensagens entre os participantes.

O fórum criado pelo Supremo utiliza software livre e tem como moderador a Presidência do STF. Cada tribunal cadastrado ficará responsável por sua senha de acesso e pelas mensagens postadas pelos usuários, que sempre deverão ser assinadas com nome e cargo do representante do tribunal participante.

Por meio desse fórum, o STF poderá captar a realidade vivida pelos tribunais e buscará mapear os gargalos relacionados ao instituto, podendo, por exemplo, conhecer os temas jurídicos de maior demanda para os tribunais de origem, que mais oneram seus espaços físicos e que, por consequência, demandam uma solução mais urgente para a sociedade.

Esse tipo de informação poderá ter impacto direto na pauta de julgamentos, que passará a contemplar os processos já liberados pelo ministro relator que tratem desses temas mais urgentes. Além disso, as discussões e soluções no fórum permitirão a elaboração de um "FAQ" (frequently asked questions), em que serão compiladas as perguntas e repostas mais frequentes sobre o tema.

O fórum ainda contará com ferramenta de enquete. A primeira questão a ser colocada visa saber se os tribunais de origem possuem regulamentação interna para o regime da Repercussão Geral.

Novos links

Desde a semana passada, o portal do STF conta com novos links para facilitar a pesquisa e o acompanhamento dos processos submetidos à Repercussão Geral, que agora contemplam o sistema de gestão por temas. A novidade está disponível no item “Jurisprudência”, opção “Repercussão Geral”. As buscas podem ser feitas clicando nos links “Acompanhamento” e “Pesquisa”.

A gestão por temas é considerada um dos avanços mais importantes no gerenciamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumentos em trâmite no Supremo. Por meio dela, cada tema submetido ao crivo da Repercussão Geral recebe um número, um título e uma descrição, bem como todas as informações relativas ao processo paradigma, propiciando a reunião de todas as informações necessárias a sua correta compreensão.

Em breve, o STF também lançará um blog aberto à sociedade para o esclarecimento de dúvidas e recebimento de sugestões acerca da Repercussão Geral. O objetivo é aproximar ainda mais o STF da sociedade.

FONTE: NOTÍCIAS STF
SITE: www.stf.jus.br
IMAGEM: hdaadvogados.com.br



SEXTA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RN DEFINE CALENDÁRIO DE HASTA PÚBLICA


A 6ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) já definiu as datas dos leilões marcados para o ano de 2011. A primeira hasta pública será realizada no dia 23 de março, com a segunda praça marcada para o dia 25 de abril.


As datas designadas para a segunda hasta pública serão 28 de junho e 12 de julho. A terceira nos dias 30 de agosto e 9 de setembro. A última hasta prevista para 2011 deverá ocorrer nos dias 8 e 18 de novembro. Os editais dos leilões serão divulgados posteriormente pela 6ª Vara da JFRN.

FONTE: JFRN
SITE: www.jfrn.gov.br

quinta-feira, 10 de março de 2011


JUIZ NEGA PEDIDO DE TRATAMENTO
MILIONÁRIO CONTRA O ESTADO DO RN

Uma paciente que sofre de uma doença rara que atinge o sistema sanguíneo humano teve negada a ação que cobrava do Estado do Rio Grande do Norte o financiamento total do tratamento, que segundo os autos, chegaria a 15 milhões de reais em um período de 15 anos (tempo de vida estimado pelo médico da paciente). A sentença que negou o financiamento do tratamento é do juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O juiz considerou os vários argumentos favoráveis e contrários ao deferimento do pedido e diante das provas anexadas aos autos, e seguindo ainda jurisprudências da corte maior do país (STF), resolveu negar o pedido, já que o SUS dispõe de tratamento específico para a enfermidade que acomete a autora e o fato da autorização do tratamento provocar abalo financeiro no orçamento da saúde do Estado, prejudicando toda a coletividade que depende do Sistema Único de Saúde.

O pedido

Na ação, a autora alegou ser portadora da doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN - CID 10 D 59.5), forma clássica, tipo II, buscando o fornecimento do medicamento denominado SOLIRIS (Eculizumabe), na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste. O pedido foi deferido liminarmente, mas, posteriormente, a autora informou o descumprimento da ordem judicial pelo Estado, tendo requerido providências que lhe garantissem a execução da medida antecipatória.

Então, foi determinada a intimação do Secretário Estadual da Saúde Pública para se manifestar em relação ao cumprimento da medida, sob pena de bloqueio dos valores correspondentes a sua efetivação na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, que por sua vez não se pronunciou. A autora peticionou novamente informando o descumprimento da decisão por parte do Estado. Este pleiteou a improcedência da pretensão autoral e a revogação da liminar concedida.

Ainda nos autos, a autora informou o custo anual do tratamento médico de que necessita. Foi deferido e efetivado o bloqueio da quantia de R$ 300.000,00, suficientes para pouco mais de três meses. O juiz realizou audiência de justificativa para ouvir o médico que acompanha a autora, bem como, a médica e farmacêutica do Estado do RN, conforme termo digitalizado e mídia gravada.

Análise do caso pelo Judiciário

O juiz Airton Pinheiro baseou sua decisão em jurisprudência do STF. Para aquela corte, não basta, afirmar o direito à saúde para obrigar o SUS a fornecer fármaco ou a realizar procedimento não incluído no sistema. Assim, é indispensável a realização de ampla prova para demonstrar a existência da situação singular (razões específicas do seu organismo) da ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no SUS.

Ainda para o STF, a Administração Pública não é obrigada a fornecer fármaco sem registro na ANVISA, já que sua inclusão no Sistema Único de Saúde depende prévio registro. O magistrado ressaltou que “alguma corajosa (e rara) jurisprudência tem tido a coragem de reconhecer que o interesse da coletividade deve se sobrepor ao interesse do indivíduo e, por mais difícil que seja tal decisão, sob o ponto de vista humanitário, denega a tutela perseguida”.

Para tomar sua decisão, dr. Airton Pinheiro considerou que a antecipação de tutela (liminar) pode ser revista a qualquer tempo, tanto mais, diante dos elementos técnicos apresentados na audiência de justificação, assegurando que se trata de medicamento em fase de teste clínico (aberto), sem registro na ANVISA e, assim, não constante das lista de medicamentos do SUS.

“Em princípio, parece-me que não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias, tanto mais quando o medicamento se encontra em fase de teste e ainda não obteve sequer registro na ANVISA”, esclareceu.

Ele levou em conta ainda que o custo do SOLIRIS traz manifesto risco de desequilíbrio financeiro ao orçamento da saúde do Estado, porque, para um único paciente, consumiria o equivalente a 1/36 do repasse anual do SUS para medicamentos e procedimentos de alto custo.

O magistrado entendeu que não há verossimilhança (fato que parece verdadeiro) para entender que a pretensão autoral encontra respaldo no dever de assistência à saúde nos termos previstos no art. 196 da Constituição e, deste modo, a par das informações técnicas apontadas, revogou a liminar concedida, bem como, todas as decisões posteriores relativas ao descumprimento da primeira.

Por fim, o juiz determinou expedição de mandado de transferência dos valores bloqueados de volta para a conta única do Estado do RN.(Processo 0023694-17.2010.8.20.0001).

FONTE: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE


VISTORIA DE COMPRAS REALIZADAS APÓS PAGAMENTO NÃO É CONDUTA ABUSIVA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja.

A ação civil pública foi ajuizada para interromper as vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes.

A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que “a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor”.

Para a ministra, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores.

Nancy Andrighi ponderou, ainda, que “qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.”

Com isso, a ministra concluiu que “a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor”. A decisão foi unânime.

FONTE: STJ
SITE: www.stj.jus.br



ELLEN GRACIE DEFERE LIMINAR POR DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 10

Ministra Ellen Gracie - STF


A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie deferiu liminar na Reclamação (RCL) 10428, ajuizada na Corte pelo Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul para suspender acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho que manteve a determinação para o MP efetuar depósito prévio de honorários periciais referentes à perícia por ele solicitada. “Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado do juízo reclamado e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante 10”, decidiu a ministra.

Na reclamação, o MP gaúcho diz que a decisão do órgão fracionário do TJ-RS questionada na ação teria ofendido a autoridade da Súmula Vinculante 10 e o artigo 97 da Constituição Federal, porque “afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, especificamente em relação à expressão honorários periciais, o que equivaleria a declarar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal por via oblíqua”. A 21ª Câmara Cível do tribunal gaúcho manteve determinação de que o MP realizasse depósito prévio dos honorários referentes à perícia solicitada, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendera que o recolhimento prévio dos honorários periciais estaria a cargo do autor da ação civil pública.

Para a ministra Ellen Gracie, a decisão da 21ª Câmara Cível do TJ-RS, ao determinar que fosse efetuado o depósito prévio de honorários periciais pelo autor da ação civil pública, “afastou a aplicação da norma especial do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que determina que nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora”.

A relatora salientou, ainda, que a decisão questionada poderá causar prejuízos ao MP-RS "pois este será obrigado a efetuar despesas não previstas em seu orçamento". Por fim, a ministra deferiu a liminar para suspender a decisão questionada até o julgamento final (mérito) da reclamação.

Súmula Vinculante 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

FONTE: NOTÍCIAS STF
FOTO: rodrigoloureiro.com.br

quarta-feira, 9 de março de 2011

NAÇÃO RADICAL

Não! O ARROJO JURÍDICO não enlouqueceu... Apenas traz, depois do carnaval, um vídeo da Nação Radical para vocês relaxarem, ok? Apreciem sem moderação!


FONTE: ALEX KIDD

segunda-feira, 7 de março de 2011

A ESCRAVIDÃO FEMININA


Maria Berenice Dias
Advogada

Para justificar a discriminação contra a mulher Aristóteles chegou a dizer que ela não tinha alma. Assim, como um objeto, não merecia sequer respeito. Era considerada uma mercadoria. Não só para compra, mas também para venda. Basta lembrar o regime dotal, ainda vigorante em alguns países, e que estava previsto na legislação brasileira até o ano de 2003, quando do advento do novo Código Civil. O dote nada mais é do que o pagamento feito pelo pai para alguém casar com sua filha.




Foi árdua a luta para mudar este estado de coisas. A mulher só atingiu a condição de cidadã, em 1932, ao adquirir o direito ao voto. Ainda assim, foram necessários mais 30 anos para que, ao casar, não perdesse a sua plena capacidade. Esta posição degradante, que submetia a vontade da esposa à autorização marital, foi eliminada em 1962, pelo chamado Estatuto da Mulher Casada. Mas ainda continuava o homem sendo o cabeça do casal e o chefe da sociedade conjugal, status que perdeu com a Constituição Federal, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, e isso no ano de 1988.

O acesso da mulher à educação e o seu ingresso no mercado de trabalho – conquistas alcançadas graças ao movimento feminista – não lhe garantiu igualdade nem de salário e nem de oportunidades. Continua percebendo menos do que o homem, ainda que desempenhe igual labor, sendo rarefeita sua presença nos postos de poder.

Os avanços, ainda que significativos no mundo público, não tiveram a mesma repercussão no ambiente doméstico. Nas relações familiares persiste a mulher subjugada ao homem, que se arvora o direito de puni-la toda a vez que ela não corresponde ao modelo de comportamento por ele imposto. A maior prova são os surpreendentes números da violência doméstica que somente foram contabilizados com o advento da Lei Maria da Penha.

Apesar de todos esses ganhos – que não são poucos – o poder de sedução continua sendo o atributo mais valorizado pela mulher. Não é por outro motivo que, quando nasce uma menina, todos passam a torcer que seja bonita. Furam suas orelhas e colam laços de fita em sua cabeça. Ela cresce com o dever de agradar os prováveis candidatos a marido. Nessa luta desenfreada tudo vale. Que o digam as academias de ginástica, as clínicas estéticas e os cirurgiões plásticos.

O físico perfeito é o que corresponde a uma magreza absoluta, com excessos somente em lugares determinados, de modo a tornar as mulheres apetitosas. Daí as inúmeras analogias feitas com frutas: pera, melão, melancia. Uma verdadeira salada de fruta com a única finalidade de serem admiradas por sua performance.

Os programas que se intitulam de humor, sempre trazem mulheres lindas, seminuas, curvilíneas e alvo da cobiça de todos. Ou isso ou mulheres feias e gordas contra as quais todas as agressões são admitidas.

Mas talvez o mais paradoxal sejam os concursos de beleza, que exigem estrita obediência a medidas definidas como ideais. O padrão é tão uniforme que é até difícil distinguir as candidatas que têm a única preocupação de serem reconhecidas mais bela do que as demais.

A erotização feminina é cada vez mais precoce. Já existem concursos de miss para crianças e a moda agora é as meninas comemorarem o aniversário em salões de beleza, sendo as participantes brindadas com sofisticadas produções de penteado e maquiagem.

Ou seja, se de um lado as mulheres avançam na conquista da igualdade, por outo lado querem marcar a diferença por uma competição sem limites com a só finalidade de impressionar e seduzir. Uma verdadeira guerra sem qualquer preocupação em preservar a própria dignidade.

Mas, enquanto as mulheres buscarem conquistar os homens por sua beleza e sexualidade ainda serão suas escravas.
FONTE: Maria Berenice Dias
SITE: www.mariaberenice.com.br
IMAGEM: milenalim.blogspot.com

sábado, 26 de fevereiro de 2011


LEI MARIA DA PENHA É APLICADA
A DOIS HOMENS



Com base na Lei Maria da Penha, o juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (RS) concedeu uma medida protetiva a um homem que alega estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro. A decisão proíbe que ele se aproxime a menos de 100m da vítima. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Segundo Pacheco, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, ela pode ser aplicada em casos envolvendo homens, porque "todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".

O juiz também afirmou que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida “como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."

A advogada especializada em direito homoafetivo e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, disse que essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha a dois homens. "Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual", explicou. Os casos anteriores em que a Lei Maria da Penha foi aplicada a pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres

FONTE: www.conjur.com.br
FOTO: sindicacau.blogspot.com

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011


COMISSÃO DE DIVERSIDADE SEXUAL DA OAB/RN APRESENTA SUGESTÃO DE PARCERIA AO TJRN



A Comissão de Diversidade Sexual e Combate à Intolerância da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio Grande do Norte, representados pelos advogados Fernando Gaburri, Andrea de Andrade Fernandes e Brenno Bay, acompanhados pelo Presidente daquela seção, Dr. Paulo Eduardo Pinheiro Texeira, foram recebidos na tarde de ontem (24/02) pela Presidenta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Desª Judite de Miranda Monte Nunes, e pelo Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho.


O objetivo da reunião foi dar as boas vindas a presidenta e, por oportuno apresentar a Comissão, explanando sobre as suas competências e atribuições, bem como ofertar proposta de parceria com o Tribunal e convidar o Des. Amaury Sobrinho para compor a mesa de palestrantes, vez que está previsto para o mês de setembro do corrente o seu evento de lançamento que se realizará em dois grandes e importantes polos acadêmicos do Estado, Natal e Mossoró.

Para Andrea de Andrade, o trabalho da Comissão de Diversidade Sexual é conscientizar, em um primeiro momento, o Poder Judiciário para que possa dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais aos cidadãos das conformações sociais LGBT's.

Fernando Gaburri deixou claro as linhas de atução da Comissão, que são: concientização, informação, educação e combate a toda e qualquer forma de intolerância. Ressaltou ainda a importância desta parceria.

Brenno Bay ressaltou que o convite ao Des. Amaury Sobrinho para compor a mesa de palestrantes é de suma importância para o evento de lançamento da Comissão em virtude do acórdão proferido por ele em julho de 2010, onde reconheceu pela primera vez na história do Tribunal, uma união homoafetiva com status de união estável.

A reunião foi marcada pela descontração e excelente bom humor da Desª. Judite Nunes, que destacou a importância do trabalho realizado pela Comissão, deixando claro que a Corte Potiguar está disposta a conversar, debater as questões que envolvem os direitos dos cidadãos das conformações LGBT. Se comprometeu ainda, em analisar com calma sobre a proposta de perceria apresentada pela Comissão.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011


O ADVOGADO MARCOS ALÂNIO É CONDENADO A 29 ANO DE PRISÃO



Dr. Marcos Alânio

O juiz Odinei W. Draeger, da comarca de Arez, condenou o advogado Marcus Alânio Martins Vaz a 29 anos de prisão pelos crimes de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha. Ele foi julgado por integrar uma quadrilha que em março de 2004 sequestrou Helder Henrique Almeida.

O crime teve grande repercussão na época, mas o processo transcorria em segredo de justiça. Além de Marcus Alânio, foram condenados Giovanni de Paula Cannalonga, Gláucio Xavier da Silva e Gislle de Melo Fialho.

Marcus Alânio é um advogado bastante conhecido em Natal, tendo atuado na defesa de pessoas como o ex-PM João Maria da Costa Peixoto, o "João Grandão", e, atualmente, defende Osvaldo Pereira Aguiar, acusado de matar e esquartejar a menina Maisla Mariano.

Apesar da sentença, o juiz permitiu que o advogado recorra da condenação em liberdade. "Com efeito, ao relaxamento da sua prisão, ao contrário dos outros, consta dos autos que o acusado MARCUS ALÂNIO não se evadiu, mas compareceu a todos os demais atos do processo", ressaltou o magistrado Odinei W. Draeger.

Confira parte da denúncia que levou à condenação:

A denúncia afirma que no dia 11 de março de 2004, por volta das 7:30h, os denunciados GIOVANNI, CLÁUDIO e GLÁUCIO se dirigiram até o Hotel Ayambra, Natal, RN, em um veículo Audi prateado. GLÁUCIO permaneceu no carro enquanto CLÁUDIO e GIOVANNI foram até a recepção do hotel, munidos distintivos da polícia federal e de um mandado de prisão em nome da vítima HELDER HENRIQUE ALMEIDA. A vítima de fato tinha sua prisão decretada em razão de seu envolvimento com o roubo de cargas no município de Jacaraú (PB).

Os seqüestradores levaram a vítima algemada para o carro e depois se dirigiram até o Motel Aconchego, em Parnamirim, RN, de onde telefonaram para a a mulher da vítima exigindo o pagamento de R$ 10.000,00 em dinheiro, que deveria ser entregue para o acusado MARCOS ALÂNIO, na época advogado que representava a vítima no processo do roubo de cargas e que também lhe tomava dinheiro emprestado, dado que a vítima costumava emprestar dinheiro a juros.

O cativeiro escolhido e para o qual foi transportada a vítima em seguida foi uma casa localizada em Ponta Negra, Natal, RN, na frente do hotel Natal Praia, onde havia estado hospedados os acusados e a mulher de um deles, a também acusada GISELLE.

No mesmo dia CLÁUDIO e GIOVANNI se encontraram com MARCOS ALÂNIO, de quem receberam a quantia de R$ 10.000,00 e para quem entregaram os primeiros cheques que estavam em poder da vítima. Os cheques deveriam ser utilizados pela vítima para levantar a quantia necessária para pagar o resgate exigido de R$ 300.000,00.

Nos dias que se seguiram o valor do resgate foi diminuído para R$ 110.000,00. O valor foi levantado pela família da vítima com ajuda dos acusados MARCOS ALÂNIO e FENELON. Segundo o Ministério Público, no dia 19 de março de 2004 os acusados GLÁUCIO e JÚNIOR saíram em viagem no Audi prateado para o local cominado para o pagamento do restante do valor do resgate, na cidade de Mamanguape, PB. Acompanhando os dois estavam em outro carro CLÁUDIO, FENELON e GISELLE. O acusado MARCOS ALÂNIO conduzia um veículo Fiat Uno de propriedade da empresa da vítima, nele estavam a mulher da vítima, chamada VALÉRIA, e o irmão da vítima, chamado RUSS HOWELL.

Eles se dirigiam ao ponto de encontro para o pagamento do resgate. No trajeto o acusado MARCOS ALÂNIO liga para o celular da vítima e mantém contato com os demais acusados, dando as indicações para entrega do resgate, o que deveria acontecer na Churrascaria Aiaguara, na cidade paraibana de Guarabira.

No local da entrega, os familiares da vítima entraram na churrascaria sem olhar para trás, enquanto GISELE recolhia o dinheiro que estava no porta-malas do Fiat Uno. Recebido o valor do resgate, os acusados, a exceção de MARCOS ALÂNIO, retornaram para o local do cativeiro, em Natal, RN. Durante esta operação o acusado GIOVANNI permaneceu no cativeiro vigiando a vítima.

O dinheiro foi dividido entre os acusados da seguinte forma: R$ 20.000,00 para FENELON e MARCOS ALÂNIO e R$ 13.000,00 para dos demais acusados. No dia seguinte ao da entrega, FENELON, JÚNIOR, GLÁUCIO e CLÁUDIO levaram a vítima para um canavial nas terras da Fazenda Muriá, na zona rural de Arez, RN, onde a executaram com vários tiros no pescoço e na cabeça, conforme evidencia o laudo de exame necroscópico de fls. 12/13.

Segundo ainda a denúncia, o crime havia sido planejado no carnaval de 2004, na casa do acusado MARCOS ALÂNIO em Campina Grande, PB, com a participação dos acusados FENELON, PAULO ROBERTO e CLÁUDIO.

FONTE: www.nominuto.com
FOTO: br-pt.sonico.com

UNIÃO HOMOAFETIVA: JULGAMENTO É INTERROMPIDO PELO STJ

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, no que foi seguida por outros três ministros. O julgamento, que ocorre na Segunda Seção do STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Dois votos foram contrários à possibilidade do reconhecimento. Falta votar quatro ministros para a conclusão do julgamento, mas o presidente da Seção só julga em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.


Ministra Nancy Andrighi; Ministro Sidnei Beneti; e o Ministro Raul Araújo.
Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.

Segundo a relatora, as famílias pós-modernas adotam diversas formas além da tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por não ter filhos. “Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela heteronormatividade dominante”, sustentou a ministra Nancy Andrighi.

“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo a ministra, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

“Especificamente quanto ao tema em foco, a busca de uma solução jurídica deve primar pelo extermínio da histórica supressão de direitos fundamentais – sob a batuta cacofônica do preconceito – a que submetidas as pessoas envolvidas em lides desse jaez”, afirmou.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o STJ admite que se aplique a analogia para estender direitos não expressamente previstos aos parceiros homoafetivos. Nessa linha, as uniões de pessoas do mesmo sexo poderiam ser reconhecidas, desde que presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das relações heterossexuais. Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos dessas relações, destacou a ministra.

O ministro João Otávio de Noronha, que acompanhou a relatora, afirmou não haver nenhuma proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante sua proteção jurídica. Noronha destacou que os tribunais brasileiros sempre estiveram na vanguarda internacional em temas de Direito de Família, além do Legislativo. Ele citou como exemplo o reconhecimento dos direitos de “concubinas” em relacionamentos com “desquitados”. Para o ministro, a previsão constitucional de família como união entre “um homem e uma mulher” é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.

“É preciso dar forma à sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos prevista no preâmbulo da Constituição”, afirmou o ministro. Segundo o ele, não importa a causa – social, psicológica ou biológica, por exemplo – do afeto homossexual. “Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução, diante da omissão legislativa”, concluiu.

Divergência

O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que divergiram da relatora, afirmaram a impossibilidade de uma interpretação infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Assim, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para eles, a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.

Histórico

O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Com o término da relação, um dos parceiros buscou na Justiça o reconhecimento de seu suposto direito a parte do patrimônio construído durante a vigência da união, mesmo que os bens tivessem sempre sido registrados em nome do ex-companheiro. Segundo alega o autor, ele desempenhava atividades domésticas, enquanto o parceiro mantinha atuação profissional.

A Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens segundo as regras do Direito de Família. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.

“Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência”, concluiu a decisão do TJRS.

O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.

O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.

O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal.

FONTE E FOTO: www.stj.gov.br

domingo, 20 de fevereiro de 2011

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS LANÇA SELO CONTRA HOMOFOBIA


Selo Brasil Território Livre da Homofobia

O primeiro selo Brasil Território Livre da Homofobia, que pretende divulgar o serviço Disque 100 de denúncias de violência homofóbica, foi lançado e colado na tarde desta sexta-feira (19/2) na Avenida Paulista, em São Paulo. O selo foi lançado na Casa das Rosas pela ministra da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, com a participação da senadora Marta Suplicy (PT-SP) e do secretário de Direitos Humanos da prefeitura de São Paulo, José Gregory.
Disque 100

Segundo a ministra, é importante que as pessoas não tenham medo de denunciar um ato violento contra os homossexuais. “Quem ligar para o Disque 100 será atendido por um grupo altamente qualificado e não necessariamente precisará dizer o seu nome. O mais importante para fazer com que as pessoas estejam fortes, para fazer a denúncia, é que elas percebam que aquilo que elas denunciam é levado adiante, e que a impunidade não permanecerá, que os crimes homofóbicos serão trabalhados, julgados e responsabilizados”, afirmou.

Além de divulgar o telefone de denúncia contra a violação dos direitos humanos, o selo também servirá para que se faça um levantamento sobre os casos de violência contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, que servirá para a implantação de políticas públicas voltadas para essa população.

“Queremos ter uma visão nacional sobre essa situação da homofobia, porque há muitas discriminações e muita violência e, disponibilizando o número 100, sete dias por semana, 24 horas por dia, gratuito, e para todo o Brasil. Vamos ter, pela primeira vez, uma amostragem do que significa a situação da homofobia em todo o território nacional”, disse.

Segundo a secretaria dos Direitos Humanos, entre os dias 6 de dezembro de 2010 e 16 de fevereiro deste ano, quando o Disque 100 funcionou apenas experimentalmente, foram recebidas 343 denúncias de violência, 17% delas eram relatos de violência física.

Já um levantamento feito pela organização Grupo Gay da Bahia (GGB) em jornais e na internet, e que estampou faixas que foram penduradas em várias pessoas presentes ao lançamento do selo, mostra que entre os anos de 1969 e 2010 ocorreram 494 homicídios motivados pelo preconceito contra homossexuais. Só em 2010, foram noticiadas 24 mortes.

Durante o lançamento do selo, o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Tony Reis, também falou da importância de que seja aprovado, no Congresso, o Projeto de Lei 122, que pune os crimes homofóbicos.

“Temos um adversário comum, que são os religiosos fundamentalistas. Precisamos ter um diálogo com os religiosos e dizer que não queremos privilégio nenhum, não queremos destruir a família de ninguém. Queremos construir a nossa”, disse Reis.

Segundo a senadora Marta Suplicy, apesar de o Congresso Nacional, hoje, ter uma grande bancada religiosa, a lei deve passar. “Não temos que convencer ninguém que tem um dogma, e que temos que respeitar. Temos é que falar com os deputados e senadores que concordam, mas que têm medo do eleitor. Esses são os que temos que convencer”, disse a senadora.

Segundo ela, o Legislativo precisa vencer o seu atraso perante a sociedade com relação a esse tema. “Não podemos esquecer que quem caminhou foi a área da Justiça e a sociedade civil. Quem se acovardou foi o Legislativo”, completou.

FONTE: www.ultimainstancia.uol.com.br
IMAGEM: www.direitoshumanos.gov.br
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ DECIDIRÁ POSSIBILIDADE DE UNIÃO ESTÁVEL PARA CASAL HOMOSSEXUAL



Está previsto para a próxima quarta-feira (23) o julgamento de um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi e será julgado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada.

O homem que propôs a ação afirma ter vivido em “união estável” com o parceiro entre 1993 e 2004, período em que foram adquiridos diversos bens móveis e imóveis, sempre em nome do companheiro. Com o fim do relacionamento, o autor pediu a partilha do patrimônio e a fixação de alimentos, esta última em razão da dependência econômica existente enquanto na constância da união.
 
O juiz inicial, da Vara de Família, entendeu procedente o pedido. O magistrado reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, além de fixar alimentos no valor de R$ 1 mil até a efetivação da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, afastou a obrigação de pagar alimentos, mas manteve a sentença quanto ao restante.
 
Para o TJRS, os alimentos não seriam cabíveis, em razão da pouca idade do autor e sua aptidão para o trabalho. Mas o tribunal local não negou a competência da Vara de Família para o caso, a qual efetivamente reconheceu a existência de união estável, e não de sociedade de fato, na convivência por mais de dez anos do casal homossexual.

Família efetiva
 
O TJRS entendeu que “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.

“Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência”, concluiu a decisão do TJRS.

O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.

O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.
 
Presunção de esforço
 
Na Terceira Turma, outro processo em andamento pode afirmar a presunção de esforço comum na construção do patrimônio em uniões afetivas. Para a ministra Nancy Andrighi, reconhecer proteção patrimonial similar à do Direito de Família em uniões homoafetivas atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e promove dois objetivos fundamentais da República: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.
 
O voto da relatora afirma que, na falta de lei específica, o Judiciário não pode ser omisso. Por isso, a analogia deve ser aplicada no caso concreto. O entendimento foi parcialmente seguido pelo ministro Massami Uyeda. Após pedido de vista, o ministro Sidnei Beneti votou contra a presunção de esforço. O julgamento está interrompido por novo pedido de vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Além de seu voto, falta o do desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Leia mais: Julgamento dará definição mais clara a direitos de homossexuais:
 
Sociedade de fato
 
Em dezembro, a mesma Terceira Turma decidiu dois casos similares, em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu do entendimento da Justiça gaúcha. Os recursos foram providos pela Turma. Em ambos, um dos parceiros havia falecido e se discutia a sucessão dos bens.
 
Naquela ocasião, os ministros aplicaram a jurisprudência do STJ, estabelecida em 1998 (Resp 148.897), que exige a comprovação de que os bens adquiridos durante a convivência tiveram origem em esforço comum dos companheiros. Segundo esse entendimento, feita a prova da contribuição de cada parceiro na construção do patrimônio comum, pode ser feita a partilha, na proporção do esforço individual. Para essa linha de pensamento, aplica-se a regra da sociedade de fato às uniões homoafetivas.

Esses casos pertenceriam, portanto, ao Direito das Obrigações, e não ao Direito de Família. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explicou, em seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina. As ações foram devolvidas ao TJRS para novo julgamento, com observação das regras definidas pelo STJ.
 
Lacuna legal

Em 2008, no entanto, no julgamento do Resp 820.475, o STJ permitiu o seguimento de uma ação de declaração de união estável entre homossexuais. Por maioria, a Quarta Turma, em voto de desempate do ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a lei não proíbe de forma taxativa a união homoafetiva.

Como o julgador não pode alegar a ausência de previsão legal para deixar de decidir um caso submetido ao Judiciário, a Turma entendeu válida, em tese, a adoção da técnica de integração por meio da analogia. Assim, ao aplicar a lei, o juiz poderia fazê-la abranger casos não expressamente previstos, mas que, na essência, coincidissem com os abordados pelo legislador.

Nesse processo, os parceiros buscavam o reconhecimento de união estável na convivência por mais de 20 anos. Chegaram a se casar no exterior. Mas a Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação, por entender ser impossível juridicamente a união estável homossexual.
 
Dois dos ministros que participaram dessa decisão estão aposentados. Um votou favoravelmente ao pedido e outro contra. Ainda compõem a Segunda Seção os ministros Aldir Passarinho Junior, que votou contra a possibilidade, Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão, estes favoráveis ao pedido. O ministro Massami Uyeda preside o colegiado, por isso só vota em caso de empate.
 
A análise naquele julgamento se fixou na questão processual da viabilidade da própria ação. Os ministros não discutiram o mérito do direito dos autores, isto é, a possibilidade efetiva de união estável entre parceiros homoafetivos, como ocorrerá agora.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, alegando violação à Constituição, mas o STJ não acolheu os argumentos. Outro recurso, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão desde maio de 2010 (AI 794.588).
 
Vanguarda
 
Em outros temas, o STJ já se posicionou na vanguarda jurisprudencial. No Resp 395.904, a Sexta Turma entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deviam pensão ao companheiro do segurado falecido. O relacionamento durou 18 anos.

O STF ainda não decidiu o recurso contra essa decisão, que já conta com parecer favorável do MPF ao pensionista (RE 495.295). Para o INSS, o beneficiário não seria dependente do segurado, o que impediria o pagamento. O processo deu entrada no Supremo em 2006.
 
Segundo o voto do ministro falecido Hélio Quaglia, a legislação previdenciária não pretendeu excluir o conceito de união estável da relação homoafetiva. A Constituição, no campo previdenciário, não teria feito essa exclusão (artigo 201, inciso V). Diante da lacuna legal, o próprio INSS teria editado norma regulamentando os procedimentos para concessão de benefícios a parceiros homossexuais.
 
Em outra decisão, o STJ permitiu a inscrição do companheiro homossexual em plano de saúde (Resp 238.715). Em seu voto, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros afirmou: “O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”. Por isso, a relação homoafetiva geraria direitos analógicos aos da união estável.
 
Nesse caso, os parceiros viviam juntos há sete anos e eram portadores de HIV. O pedido tratava expressamente de união estável, que permitiria a inclusão no plano de assistência médica empresarial. A Justiça gaúcha recusou a declaração de união estável, mas garantiu a inscrição no plano, o que foi mantido pelo STJ. O caso também está pendente de julgamento no STF desde 2006, com parecer do MPF pela manutenção da decisão do STJ (RE 515.872).
 
Adoção
 
Em agosto de 2010, o STJ garantiu a um casal homossexual feminino a adoção de dois irmãos biológicos. Uma das parceiras já havia adotado as crianças desde o nascimento, e a companheira pediu na Justiça seu ingresso na adoção, com inserção do sobrenome nos filhos. Essa decisão está sendo questionada pelo Ministério Público gaúcho no STF, cujo processo deu entrada em outubro (RE 631.805).
 
O Judiciário gaúcho atendeu o pedido inicial, determinando a inserção da companheira no registro, sem menção específica das palavras “pai” ou “mãe” ou da condição materna ou paterna dos avós. No entender do TJRS, “os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores”.
 
“É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, asseverou o tribunal local.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas o STJ afirmou a prevalência da solução que melhor atendesse aos interesses das crianças. O processo listou diversos estudos científicos sobre o tema indicando a inexistência de inconvenientes na adoção das crianças por casal homossexual. Segundo os estudos, o fundamental é a qualidade do vínculo e do afeto do meio em que serão incluídas as crianças.
 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal”.

“A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, de desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade”, completou.

Lei e jurisprudência
 
O ministro João Otávio de Noronha, ao votar nesse processo, respondeu à crítica recorrente de que o Judiciário nacional tem legislado sobre o Direito de Família: “Toda construção de direito familiar no Brasil foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori. Com o concubinato foi assim, com a união estável foi assim”, lembrou.
 
“No caso, é preciso chamar a atenção para o seguinte: a lei não proíbe, ela garante o direito tanto entre os homoafetivos, como entre os héteros [heterossexuais]. Apenas lhes assegura um direito, não há vedação. Não há nenhum dispositivo que proíba, até porque uma pessoa solteira pode adotar. Então, não estamos aqui violando nenhuma disposição legal, mas construindo em um espaço, em um vácuo a ser preenchido ante a ausência de norma, daí a força criadora da jurisprudência. É exatamente nesse espaço que estamos atuando”, concluiu.

FONTE: STJ
FOTO: escandalotour.com.br