segunda-feira, 29 de junho de 2009

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AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR NÃO GERA NULIDADE PROCESSUAL
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Não se pode exigir que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante da causa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para anular a condenação imposta dois servidores públicos. Eles foram condenados à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto respectivamente, por concussão – crime cometido por funcionário público no exercício da função.
AJ
A defesa alegava que os réus sofriam constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, conforme os artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal. A Lei Complementar organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e prevê como prerrogativa de função de seus membros receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A defesa alegou ausência de intimação na pessoa do membro que oficiava na causa.
AJ
O relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que o ofício de intimação foi dirigido ao defensor público-geral do estado do Amapá, com uma antecedência de seis dias do julgamento do recurso. Para a Sexta Turma é razoável a inequívoca ciência do órgão. Compete à instituição organizar-se de forma efetiva, célere e não burocrática. Seus membros, assim como no Ministério Público, não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.
AJ
São princípios institucionais da Defensoria a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, não podendo ser subdivida em instituições autônomas e desvinculadas entre si. “Embora não tenha sido feita a intimação diretamente ao defensor oficiante no causa, procedeu-se à intimação do próprio defensor público-geral”, destaca o ministro. Tal circunstância, segundo ele, afasta a apontada nulidade, pois as prerrogativas inerentes ao cargo mantiveram-se respeitadas.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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AR SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR NOTIFICAÇÃO
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Imagem: www.clicdireito.com.br/crt.asp

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de uma execução hipotecária em curso na Justiça do Distrito Federal em razão de não ter sido comprovada, por meio de aviso de recebimento (AR), a entrega da segunda notificação. O Tribunal de segunda instância havia considerado suficiente para satisfazer o requisito da dupla notificação a mera remessa do aviso de cobrança ao endereço dos mutuários.
AJ
A decisão é da Terceira Turma e baseou-se em voto do ministro Sidnei Beneti, relator. No recurso especial, os mutuários alegaram que a execução hipotecária contra eles movida pelo Unibanco não deveria prosseguir. Isso porque, junto à petição inicial da ação, deveriam constar dois avisos de cobrança, o que não ocorreu. Em relação a uma das notificações apresentadas pelo banco não haveria comprovação de recebimento.
AJ
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) considerou presumível que os avisos de cobrança da dívida tivessem sido remetidos ao destinatário, uma vez que eles teriam sido endereçados ao imóvel hipotecado. Esse é um dos pressupostos de admissibilidade da ação de execução de acordo com a Lei n. 5741/71.
AJ
Ao reformar o entendimento emitido no segundo grau, o ministro Beneti destacou que o sistema de intimação via postal realizado com AR visa justamente a produzir um documento que sirva de prova da entrega da notificação. Por isso, quando entregue, o carteiro exige a assinatura e o número do documento da pessoa que recebe.
AJ
No caso analisado, o AR voltou aos autos sem assinatura de qualquer recebedor ou mesmo o carimbo da unidade dos correios situada na localidade de destino. Por isso, o ministro relator concluiu que o AR não serve como prova da entrega da notificação, nem mesmo por presunção, como havia feito o TJDFT.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO -
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STF MANTÉM AGRICULTORES EM ÁREA QUE A FUNAI DECLAROU SER OCUPADA POR ÍNDIOS
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Foto: www.faep.com.br/.../encarte/encbi970pag13.htm

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 282) feito pela União, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 acolheu recursos interpostos por um grupo de agricultores contra norma relativa à demarcação de área indígena.
AJ
Eles pretendiam a suspensão da Portaria 795/2007 que reconhecia a área de Toldo Pinhal como tradicionalmente ocupada pelos índios da etnia Kaigang. A área fica situada entre os municípios de Seara, Arvoredo e Paial, no estado de Santa Catarina.
AJ
Com a decisão do TRF-4, que acolheu os recursos [agravos de instrumento] dos agricultores, a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ficaram impedidas de realizar qualquer ato voltado à retirada da posse ou propriedade das terras. A proibição, segundo a decisão, vale até o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da ação ordinária que discute a titularidade das terras na região.
AJ
Alegando grave lesão à ordem pública, violação do artigo 231 da Constituição Federal e ofensa ao princípio da separação dos poderes, a União recorreu ao Supremo contra o provimento dos recursos dos agricultores pelo TRF4. Sustenta a União que a demarcação de terras indígenas é de sua competência exclusiva e que as decisões que suspenderam os efeitos da Portaria 795/2007 violaram tal competência.
AJ
Ao analisar o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada o ministro Gilmar Mendes observou que o instituto da suspensão permite que a Presidência do Supremo “suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional”.
AJ
Contudo, esse instrumento jurídico de caráter excepcional, segundo o ministro-presidente, é utilizado para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “a discussão sobre a legalidade ou não da Portaria 795 e a determinação da continuidade de sua aplicação aos outros agricultores refoge ao alcance da suspensão de tutela antecipada, por estar envolvida com o próprio mérito da ação”.
AJ
Segundo o presidente, tal matéria deverá ser debatida no exame dos recursos cabíveis contra a suspensão da portaria, não sendo a STA o meio adequado para o questionamento. O ministro disse inexistir lesão à ordem pública a autorizar a suspensão dos efeitos da tutela antecipada.
Por considerar que “o deferimento do pedido da União acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação para os autores e agricultores que estão na posse específica das terras”, o ministro Gilmar Mendes concluiu seu despacho indeferindo o pedido da União de Suspensão de Tutela Antecipada.
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Fonte: Notícias STF

domingo, 28 de junho de 2009

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CONCURSO DE JUIZ FEDERAL
TEM REGRAS ALTERADAS
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O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido na última quarta-feira (24), sob a presidência do ministro Cesar Asfor Rocha, aprovou a alteração de dispositivos da Resolução nº 41/2008, que disciplina as normas para a realização do concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto.
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De acordo com o relator do processo no CJF, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, as alterações foram necessárias para compatibilizar a norma aprovada pelo CJF em dezembro do ano passado com a Resolução nº 75, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em maio último que trata do mesmo tema. Segundo ele, a partir de agora, “os dois normativos podem viger de forma harmônica”.
AJ
Conheça as principais alterações aprovadas:
AJ
- Foi incluído no conteúdo programático da segunda etapa do concurso o tema Noções Gerais de Direito e Formação Humanística.
AJ
- A partir de agora, será considerado habilitado na prova objetiva seletiva o candidato que obtiver o mínimo de 30% de acertos das questões em cada bloco. Antes era exigido um percentual mínimo de 50% de acertos por bloco.
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- Foi regulamentada a gravação da prova oral, seja em áudio ou outro meio que possibilite sua reprodução.
AJ
- Foi ampliado o número de candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso. Agora, nos concursos com até mil e quinhentos inscritos, serão classificados os duzentos candidatos com as melhores notas. Em concursos em que seja superado esse número de inscritos, serão habilitados os trezentos mais bem classificados.
AJ
- Foi estendido até o último dia das inscrições o prazo para pedido de isenção da taxa de inscrição.
AJ
- Passam a ser aplicados aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, conforme previsto no artigo 20 da Resolução 75/09 do CNJ.
AJ
- Foi retirada a exigência de apresentação de cópia autenticada do comprovante de inscrição no CPF para a inscrição preliminar no concurso.
AJ
- Nos casos de indeferimento de inscrição preliminar, o prazo para recurso foi reduzido para dois dias úteis.
AJ
- O examinador passa a ter 10 minutos para arguir o candidato, antes esse tempo era de 15 minutos.
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- Na apuração dos títulos, passa a valer a pontuação determinada no artigo 67 da Resolução 75/CNJ.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

quinta-feira, 25 de junho de 2009

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INTEGRAÇÃO ELETRÔNICA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM STJ JÁ É UMA REALIDADE
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O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) saiu à frente e inaugurou, no final da tarde de hoje (25), a integração eletrônica dos tribunais de segunda instância com o Superior Tribunal de Justiça ao encaminhar um lote de processos por meio eletrônico. Em poucos minutos, os processos foram enviados eletronicamente, em seguida foram recebidos e distribuídos pelo vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, abrindo caminho para a eliminação total do processo em papel.
AJ

Imagem: www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/fisica/fib...

A transmissão virtual pioneira ocorreu no auditório do Tribunal Pleno do TJCE e foi acompanhada pelo próprio presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, e pelo desembargador Ernani Barreira, presidente do TJCE

Outros tribunais estaduais e os tribunais regionais federais preparam-se para aderir ao projeto do STJ. “Em razão da motivação dos tribunais, tenho certeza de que, até o final do ano, 80% dos processos que chegam ao STJ já serão encaminhados pelo meio eletrônico”, prevê Cesar Rocha.

A integração do tribunal estadual ao processamento eletrônico é mais uma etapa do projeto de modernização iniciado em janeiro de 2009, quando o STJ começou a digitalizar os processos físicos recebidos a partir de 2 de janeiro. Depois de digitalizados, eles são devolvidos aos tribunais de origem.
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Com a adesão do TJCE, o STJ consolida o projeto do processo virtual. Em 8 de junho, o ministro Cesar Rocha fez a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados dentro do STJ, que passaram a ser acompanhados pela internet, com a visualização de todas as peças processuais. Com isso, as decisões e posterior publicação no Diário da Justiça passaram a ser feitas eletronicamente.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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APROVADAS DUAS SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.
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As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.
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Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:
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Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
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Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
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Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.
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Origem
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O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.
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Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.
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Processamento de súmulas
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Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.
AJ
A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
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Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.
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Participação da sociedade
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Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “
Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.
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A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
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As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
AJ
Fonte: Notícias do STF

quarta-feira, 24 de junho de 2009

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STJ CONFIRMA DECISÃO CONTRA BANCO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
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O relator do processo pode sim, em decisão monocrática, aplicar a sanção processual prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental e condenar o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A a pagar multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.
AJ
A decisão foi tomada em processo no qual o banco pretendia reduzir o valor a que foi condenado por danos morais: 50 salários mínimos, por inscrição indevida de nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito.
AJ
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, negou provimento ao agravo, observando que a decisão do tribunal mineiro se harmonizava com o entendimento já pacificado pelo STJ de que somente cabe revisão da quantia fixada para indenização por danos morais quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não era o caso. Foi aplicada, então, a multa por litigância de má-fé.
AJ
Insatisfeito, o Unibanco opôs embargos de declaração, alegando, entre outras coisas, que a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC somente pode ser aplicada por órgão colegiado, sendo descabida a sua incidência em sede de decisão monocrática.
AJ
Por questões de economia processual, os embargos de declaração do Unibanco foram recebidos como agravo regimental. “Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas do relator, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como agravo regimental”, esclareceu, inicialmente, o ministro João Otávio de Noronha, relator do agravo.
AJ
Ao julgar a questão, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, considerando improcedente a alegação de que o relator, de modo singular, estaria impedido de aplicar a multa. “Com efeito, a sanção processual a que se refere o mencionado dispositivo tem raiz nos artigos 14 e 17 do referido diploma legal, que pune a parte que, no processo, deixa de ‘proceder com lealdade e boa fé’, como aquele que interpõe ‘recurso manifestamente protelatório’”, ratificou o ministro.
AJ
Ainda segundo o relator, caracterizada uma das hipóteses previstas na legislação, o relator está autorizado, desde logo, a aplicar multa sancionatória. “E, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor”, acrescentou.
AJ
A insistência para destrancar o recurso especial também foi em vão. “Reapreciadas as teses do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso especial, mantenho, na íntegra, a decisão objeto dos presentes embargos por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu João Otávio de Noronha.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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ÍNTEGRA DA DECISÃO -
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MP PODE INGRESSAR AÇÃO PARA GARANTIR ENSINO NOTURNO REGULAR
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O Ministério Público (MP) é sim parte legítima para ingressar com ações baseadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular. A conclusão é da Segunda Turma do Superior tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Colégio Dom Pedro II de São Cristóvão, do Rio de Janeiro, que discutia tal legitimidade.
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Foto:pdcsalvamar.blogspot.com/2006_06_01_archive.html

AJ
A ação civil pública foi ajuizada pelo MP objetivando a manutenção do curso de ensino médio no período noturno oferecido, que teria sido ilegalmente suprimido pelo diretor da unidade. Segundo o Ministério Público, o que se busca exatamente (mas não apenas), é a defesa de direitos difusos, no sentido de que o direito tutelado é o direito fundamental à educação, consubstanciado na garantia de manutenção do turno da noite no Colégio Pedro II – unidade São Cristóvão.
AJ
Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em função da suposta ilegitimidade ativa do MP. O órgão ministerial apelou, alegando que a manutenção do curso noturno naquela unidade não é questão afeta somente aos interesses dos alunos já matriculados, mas de futuros alunos, coletividade impassível de ser individualizada ou identificada.
AJ
“Em que pese o entendimento do juízo a quo acerca da caracterização do direito aduzido na inicial como individual homogêneo, é importante destacar que, além da tutela de direito difuso, é possível observar que a presente ação versa acerca de direitos notadamente coletivos em sentido estrito, no que se refere aos alunos já matriculados no turno da noite naquela unidade do Colégio Pedro II”, acrescentou o MP.
AJ
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade ativa do MP, por tratar-se de direito coletivo e difuso. Para o Tribunal, é clara a 'natureza indivisível' da questão, na medida em que os cursos não podem ser compartilhados individualmente entre seus titulares, ou seja, atendido o direito de um aluno a estudar no turno noturno, será atendido o de todos.
AJ
“Desse modo, não se pode afirmar com precisão a quem pertencem, nem em que medida quantitativa são compartilhados, o que por si só já afasta a sua caracterização como direito individual homogêneo, categoria em que o titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível”, destacou. Insatisfeito, o Colégio Dom Pedro II recorreu ao STJ.
AJ
Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao recurso especial, afirmando acertada a decisão do TRF2. “A orientação aqui adotada não decorre apenas de previsão legal genérica, haja vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando”, observou o ministro Castro Meira, relator do caso.
AJ
Segundo o ministro, há que se considerar também os interesses daqueles que ainda não ingressaram no Colégio Pedro II e eventualmente podem ser atingidos pela extinção do curso noturno. “Um grupo indeterminável de futuros alunos que titularizam direito difuso à manutenção desse turno de ensino”, corroborou.
AJ
Com a ratificação da legitimidade do MP para a propositura dessa ação civil pública, o processo retorna à primeira instância para que a discussão de mérito seja examinada.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
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GOOGLE TERÁ QUE EXCLUIR NOME DO ORKUT
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A Google Brasil Internet Ltda. terá que excluir o nome de uma empresária de Juiz de Fora de páginas do site de relacionamentos Orkut, sob pena de multa diária de R$ 500. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, entretanto, determinou que a empresária identifique as URLs em que seu nome consta, para que a Google proceda a exclusão.
AJ
Segundo a inicial, a empresária, casada, membro de uma igreja evangélica, realizou viagem à Europa com intuito missionário em agosto de 2008. Algum tempo depois, foi surpreendida com a informação de que algumas fotografias referentes à viagem estavam expostas no Orkut, com dizeres jocosos e insinuações de que ela estaria tendo um relacionamento com um pastor. Ela ajuizou ação contra a Google, requerendo, em caráter liminar, que fosse excluído qualquer apontamento ou referência ao seu nome, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Judiciário.
AJ
O pedido foi acatado pelo juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, motivo pelo qual a Google recorreu ao Tribunal de Justiça. A empresa alega que não possui meios para “varrer ou monitorar os bilhões de páginas existentes no Orkut, de modo a identificar e remover todo o conteúdo eventualmente incluído (...) vez que além de impossível e inviável tecnicamente, configura manifesta forma de censura e supressão do direito à livre manifestação do pensamento dos usuários, nos termos da Constituição Federal”.
AJ
O desembargador Nicolau Masselli acatou em parte o recurso, entendendo que, diante da impossibilidade de fiscalizar todas as páginas criadas, a exclusão de todos os apontamentos do nome da empresária pela Google é realmente impossível de cumprir.
AJ
Dessa forma, o relator manteve a determinação à Google de retirar os apontamentos, desde que a empresária identifique as respectivas URLs, mantendo a multa diária em caso de descumprimento.
AJ
O argumento da Google de que a decisão configura censura e supressão do direito à livre manifestação do pensamento não foi aceito pelo desembargador Nicolau Masselli. Ele ressaltou que a Constituição Federal dispõe que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. “A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação (cartas, matérias jornalísticas, informes publicitários, mensagens na Internet etc)”, sendo vedadas, portanto, “mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas”, destacou.
AJ
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
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ACUSADO DE PROVOCAR ABORTO TEM HABEAS CORPUS NEGADO NO STJ
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Imagem: whatyouthinkabouthis.blogspot.com/2009/03/abo...

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus para trancar ação penal contra acusado de ludibriar a amante para que ela se submetesse a um aborto em uma clínica de São Paulo. A Quinta Turma do STJ entendeu que há fortes indícios da participação do réu no crime e que o pedido da defesa implica dilação probatória, o que é impossível de aferir em habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
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A denúncia relata que a vítima teria sido levada pelo réu a um consultório médico em 7 de maio de 1998, para que ele se tratasse de um problema de rim. No consultório, porém, a vítima teria recebido a informação de que o acusado estaria com suspeita de rubéola, razão pela qual ela também teria de se submeter a um exame de sangue, pois poderia haver risco para o feto.
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A vítima narrou que, quando entrou no consultório, encontrou o acusado deitado numa maca recebendo soro em uma das mãos. A médica a informou de que ela também precisaria receber soro, quando uma mulher, então, teria injetado um líquido que a deixou desacordada. Ao acordar, a vítima estava dentro do carro, vítima de um aborto não consentido.
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O réu foi denunciado com base no artigo 125 do Código Penal, aborto provocado por terceiros, e deve responder pelo crime perante o Tribunal do Júri. O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Filho, esclareceu que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus, embora seja possível, é medida excepcional, admitida nas hipóteses em que não houver justa causa ou qualquer elemento demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, alguma causa excludente de punibilidade, circunstância não demonstrada no caso.
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A decisão do STJ seguiu o parecer do Ministério Público e foi unânime na Quinta Turma.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

domingo, 21 de junho de 2009

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HP É CONDENADA POR NEGAR-SE A REPARAR PRODUTO DEFEITUOSO
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A Hewlett Packard Brasil Ltda foi condenada a restituir a um consumidor de Santa Cruz, de iniciais M.P de A, a quantia de R$ 2.299,00 pela venda de um microcomputador Notebook que apresentou defeito em dois meses de uso, e ainda a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 110,00 e morais no valor de R$ 5 mil.
AJ
Em 21 de setembro de 2007, o consumidor havia adquirido um Notebook, da marca HP, no valor de R$2.299,00, dividido em 10 parcelas iguais e sucessivas. Ele alegou que, no segundo mês de uso, o produto apresentou problemas no seu funcionamento, passando a máquina a não responder a qualquer comando, inclusive, nem ligava a tela.
AJ
O consumidor declarou que sofreu transtornos e problemas consistentes na perda de inúmeros arquivos pessoais e principalmente profissionais, como petições do seu escritório de advocacia. Ele afirmou que, durante seis meses, tentou reparar o produto, ou trocar por outro sem defeitos, mas a empresa agiu com descaso. E ainda teve de pagar todas as prestações da compra do produto nas faturas mensais de seu cartão de crédito.
AJ
A HP recorreu da sentença proferida pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, alegando que os problemas no notebook não foram causados por sua culpa e não houve dano moral, pois o autor do processo não demonstrou o elemento identificador do dano. E pediu que fosse afastada a condenação por danos morais ou diminuído o valor da indenização.
AJ
Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Ele disse que, sem dúvidas, houve dano moral,pois o consumidor sentiu-se frustrado e sofreu com o descaso da empresa que sequer atendia os telefonemas do autor e, vendo que o prazo de garantia do produto iria terminar, resolveu dar entrada com uma ação na Justiça. E manteve o valor da indenização: “Quanto ao valor da indenização, o mesmo não é absurdo, ao contrário, está dentro do patamar seguido por esta Egrégia Corte em casos semelhante e por isso deve ser mantido”, decidiu.
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Fonte: Notícias do Poder Judiciário do Estado do RN
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NOVO SERVIÇO DO SITE DO STF DIVULGA DEVOLUÇÃO DE PEDIDOS DE VISTA
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O portal do Supremo Tribunal Federal na Internet acaba de lançar um serviço que atualizará os leitores sobre a devolução dos processos sobre os quais houve pedido de vista de algum ministro da Corte. Ao devolver um processo, o ministro que teve vista dos autos possibilita o seu retorno para a pauta de julgamentos do Plenário.
AJ
Dentro do menu "Processos", a informação está acessível no link “
Vistas Devolvidas”. Nele está uma lista dos processos prontos para retomada do julgamento após análise aprofundada de um ministro que não foi o relator da matéria. A lista traz o nome do relator, o nome do ministro que pediu vista, a data da devolução para julgamento do Plenário e a pauta temática relativa à matéria.
AJ
Atualmente, cerca de 50 processos em que houve pedido de vista no Plenário figuram na lista de processos devolvidos para julgamento, como é o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, que trata da importação de pneus usados e deve ter o julgamento retomado em breve.
AJ
Ao divulgar as ações que tiveram vista de um ministro e foram devolvidas, o Supremo dá transparência aos prazos usados pelos magistrados para estudar cada matéria.
AJ
Sobrestamento
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Ainda no menu Processos, é possível visualizar o link “
Sobrestamento de Processos”. Ele traz a lista de decisões do Plenário que suspenderam ações judiciais em tramitação em outras instâncias até que o Supremo tenha uma definição permanente e final sobre o tema discutido.
Além da lista de processos que foram suspensos (sobrestados) nas instâncias inferiores, o leitor do site tem uma explicação objetiva e em linguagem acessível sobre a tramitação dos processos que tiveram prazo suspenso até que o Supremo decida a questão de acordo com os princípios constitucionais.
AJ
Atualmente, estão sobrestadas, em diversas instâncias, ações sobre: ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP (ADC 18); Termo de Acordo de Regime Especial (RE 576155); Aumento de vencimentos e isonomia (ADPF 79); Ampliação de prazo para a Fazenda Pública (ADC 11) e aborto de fetos anencéfalos (ADPF 54).
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Fonte: Notícias STF
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MORTE PRESUMIDA GARANTE DIREITOS DAS FAMÍLIAS DE PESSOAS DESAPARECIDAS
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Imagem: www.depositonaweb.com.br/.../

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O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.
AJ
A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.
AJ
A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.
AJ
São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
AJ
O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.
AJ
O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
AJ
Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.
AJ
Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.
AJ
No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.
AJ
No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
AJ
Pensão previdenciária
AJ
Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.
AJ
A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.
AJ
Decisões do STJ
AJ
Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.
AJ
O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
AJ
Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998.
AJ
Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.
AJ
A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.
AJ
Sucessão
AJ
A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil).
AJ
O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.
AJ
A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

sexta-feira, 19 de junho de 2009

AJ
PAI GARANTE DIREITO DE VISITA, APÓS AJUIZAR
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
AJ
Mesmo após ajuizar ação negatória de paternidade e desistir dela, o pai mantém o direito de visitar a filha. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acompanhar o voto da ministra Nancy Andrighi. A relatora considerou que a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos para que possam usufruir harmonicamente da família conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
AJ
A mãe da menor entrou com ação contra o pai para suspender o direito dele de visitar a filha, nascida em setembro de 2005, fruto de união estável. O pai havia anteriormente ajuizado duas ações simultâneas, uma para ampliar o tempo que passava com a filha e outra que questionava a paternidade (negatória). O pai posteriormente desistiu da investigação de paternidade. A mãe afirmou que esse fato consistiria em um inegável conflito de interesses e que, além disso, após o fim do relacionamento, parentes do pai teriam se referido à filha como “bastarda”.
AJ
Na primeira instância, considerou-se que a manutenção das visitas não causaria dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo razão objetiva para o pai não ver a filha. A mãe recorreu, alegando que a atitude do pai mostrava evidente desequilíbrio emocional e despreparo psicológico. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) decidiu inicialmente suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade, considerando que a temporária interrupção não causaria danos. O pai recorreu, então, ao TJDF afirmando ter desistido da ação negatória de paternidade e serem muito fortes seus laços afetivos com a criança, independentes do vínculo biológico. O tribunal decidiu então restaurar o direito de visita com base no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não haveria razões para embasar a ação da mãe.
AJ
Depois de ter outros recursos negados pelo TJDF, a mãe recorreu ao STJ, afirmando ofensa aos artigos 267, parágrafo 4º, 535, inciso II, e 560 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 267 trata de extinções de processo, sendo que o parágrafo 4º determina que, após o prazo da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Já o artigo 535 define os embargos de declaração e o 560 determina que questões preliminares levantadas durante o julgamento devem ser decididas antes do julgamento de mérito. Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
AJ
No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou não haver ofensa aos artigos 535 e ao 560, já que o TJDF respondeu às questões de forma adequada, tratando das matérias relevantes do processo. Quanto à atitude do pai, a ministra considerou que, ao contrário do que alega mãe, os autos do processo indicam que ele não seria relutante e que teria sim uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Para ela, os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que garante o direito do menor à convivência familiar.
AJ
Para a ministra Andrighi, o poder familiar, exercido igualmente pelo pai e mãe, sobre filhos menores exige tê-los em companhia, como prevê o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil. “Isso vale, ainda que essa companhia seja regulada pelo direito de vistas do artigo 1.589 do CC de 2002”, completou. A relatora considerou que, apesar de a desistência do processo de paternidade não ter o poder de interromper a ação automaticamente, seria um forte indicador do desejo do pai em continuar convivendo com a filha. Para a ministra, não há exigência de a mãe autorizar o fim do processo de pesquisa de paternidade e, por tal, também não haveria ofensa ao artigo 267 do CPC. Por fim, a ministra considerou que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado pela mãe. Com essas considerações, a ministra negou o recurso.
AJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
AJ
VALORES RELATIVOS A FGTS E PDV DEVEM
SER PARTILHADOS NO DIVÓRCIO
AJ

Foto: eduardoferreira.wordpress.com/.../

AJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.
AJ
Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.
AJ
No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.
AJ
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.
AJ
No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.
AJ
Fonte: Notícias STF

quarta-feira, 17 de junho de 2009

AJ
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PODEM JULGAR TARIFA DE TELEFONIA
AJ
Por 7 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (17) que os Juizados Especiais estaduais são competentes para julgar a cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa. Pela decisão, a matéria não é de caráter constitucional, pois envolve direito do consumidor e regras do setor de telecomunicação, também regido por normas infraconstitucionais.
AJ
O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 567454) de autoria da Telemar Norte Leste S/A contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia (Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Nesse processo foi reconhecida a existência de repercussão geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os recursos extraordinários existentes sobre a matéria.
AJ
Segundo o advogado da Telemar, Leonardo Greco, há cerca de 130 mil processos sobre assinatura básica nos Juizados Especiais envolvendo somente contra a Telemar, a Oi e a Brasil Telecom. No total, a empresa calcula que há quase 300 mil causas sobre a matéria nos Juizados Especiais. Greco também estimou em 800 o total de recursos extraordinários sobre a matéria envolvendo a Telemar, a Oi e a Brasil Telecom.
AJ
Infraconstitucional
AJ
A decisão desta tarde seguiu o voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do recurso da Telemar. Segundo ele, a matéria “foi amplamente debatida” pelo Supremo em 2008, quando o Plenário reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações sobre cobranças de pulsos. “A matéria já foi amplamente debatida no julgamento do RE 571572. Naquela oportunidade, o Plenário reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações do gênero, em face da ilegitimidade da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) para compor o pólo passivo da demanda", disse o relator.
AJ
"Este Tribunal entendeu cabível o processamento da causa nos Juizados Especiais, dado que a matéria era, como permanece sendo, exclusivamente de Direito. Ainda naquele julgamento, esta Suprema Corte assentou que o tema alusivo à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a necessidade de examinar cláusulas desse contrato, tudo se revestia de natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, a abertura da via extraordinária”, ressaltou Ayres Britto.
AJ
Naquela ocasião, o STF entendeu que a questão deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (Lei 8.078/1990), não envolvendo questão constitucional. “Não obstante a relativa diferença entre a questão de fundo apreciada naquela oportunidade – ali se tratava da cobrança de pulsos além da franquia – e o mérito do apelo ora em exame – assinatura básica – eu tenho que os fundamentos da decisão do Plenário são inteiramente aplicáveis ao presente caso, ou seja, permanecem íntegros”, afirmou Ayres Britto.
AJ
Ele e os demais ministros que o acompanharam destacaram que a controvérsia vincula somente o consumidor e a concessionária de serviço público de telefonia. “Naquela oportunidade, tanto quanto nesta, a controvérsia não vinculava senão o consumidor e a concessionária”, explicou o ministro. “A questão não apresenta complexidade maior apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial”, complementou.
AJ
Ele lembrou ainda que, como ocorreu no processo sobre cobrança de pulsos, no caso sobre assinatura básica a Anatel não manifestou interesse em atuar como parte.
AJ
Sobre isso, o ministro Cezar Peluso disse o seguinte: “Não está sendo discutido o conteúdo do contrato de concessão entre o poder concedente [o poder público] e a concessionária”. Segundo ele, se esse fosse o caso, a Anatel teria de ter sido incluída no caso. “Nós não podemos resolver uma questão constitucional entre poder concedente e concessionária quando o poder concedente não está presente e nem apresentou razões”. Isso porque a demanda não discute o contrato de concessão e por isso não versa sobre a norma constitucional que obriga a observância dos termos da proposta que serviram de base para a celebração do contrato de concessão.
AJ
Esse é um dos argumentos dos ministros Marco Aurélio e Eros Grau, únicos que divergiram. Para Eros Grau, no caso não há relação de consumo, mas uma prestação de serviço público. Marco Aurélio afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo econômico-financeiro do contrato estabelecido entre o poder público e as concessionárias. “Creio que aqui se faz em jogo acima de tudo o que o inciso XXI do artigo 37 quer que prevaleça: as balizas iniciais do contrato de concessão”, disse o ministro Marco Aurélio.
AJ
Ao contrário, disse Peluso, a matéria discute “simplesmente as cláusulas negociais de um contrato entre a concessionária e o cidadão” e se a cobrança está de acordo com o contrato e com o regime jurídico de telecomunicações que é regulado por normas infraconstitucionais. Ele observou ainda que a assinatura básica é um caso de “tarifa ou sobretarifa cobrada pela oferta do serviço e não pela prestação do serviço”.
AJ
Fonte: Notícias STF
AJ
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DIPLOMA
PARA O EXERCÍCIO DO JORNALISMO
AJ
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
AJ
O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
AJ
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.
AJ
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
AJ
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
AJ
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
AJ
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
AJ
Advogados das partes
AJ
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
AJ
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
AJ
O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
AJ
Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
AJ
Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
AJ
Votos
AJ
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
AJ
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
AJ
Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
AJ
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
AJ
Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
AJ
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
AJ
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
AJ
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
AJ
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
AJ
Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
AJ
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
AJ
Divergência
AJ
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
AJ
O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
AJ
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro
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AJ
“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
AJ
Fonte: Notícias STF
AJ
MAIORIDADE CIVIL E PENAL NÃO EXTINGUE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
AJ
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97539) impetrado pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro que pretendia extinguir a medida socioeducativa de semiliberdade imposta a um menor, à época da infração. Atualmente, ao ter completado 18 anos, ele atingiu a maioridade civil e penal.
AJ
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionada no HC, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) afirmou que para a aplicação das medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir, o adolescente, a maioridade civil ou penal durante o seu cumprimento”. Ele completou ressaltando que a execução da medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos.
AJ
Ao final, salientou que o fundamento da decisão é a prevalência da legislação especial (ECA) sobre a legislação comum (Código Civil). Por essas razões, o relator negou o pedido de habeas corpus, sendo seguido pela maioria dos votos. Vencido o ministro Marco Aurélio, ao entender que o limite para aplicação atual do ECA são os 18 anos de idade.
AJ
Fonte: Nótícias STF
AJ
ESMARN FIRMA CONVÊNIO COM PGE PARA OFERECER NOVOS CURSOS
AJ
A Escola da Magistratura (ESMARN) firmou ontem, 16, convênio com a Procuradoria Geral do Estado com o objetivo de realizar cursos para os servidores através de uma cooperação técnico-científica entre as instituições.
AJ
O desembargador Osvaldo Cruz, Diretor da Escola, destacou que, a partir desse convênio, outros cursos poderão ser oferecidos para os servidores do TJ e da Procuradoria, através de intercâmbio de informações - “Não acredito em instituição sem parcerias, vamos crescer ainda mais trazendo novos cursos para a ESMARN”, destacou. O desembargador relembrou o ótimo trabalho desenvolvido pelos antigos diretores, o que resultou no crescimento da Escola, reconhecida hoje nacionalmente.
AJ

Dra. Zeneide Bezerra, juíza de direito, falou da importância dos novos cursos para o judiciário

AJ
Dra. Zeneide Bezerra, juíza de direito e coordenadora do Projeto Desenvolver, falou sobre a importância de ampliar o número de cursos, como também a diversidade, uma vez que os serviços oferecidos pelo Tribunal estão cada vez mais especializados necessitando de uma capacitação continuada.
AJ
O procurador Geral do Estado, Dr. Francisco Sales Matos explicou como vai ocorrer o acordo de cooperação. A Central de Cursos de Aperfeiçoamento existente na procuradoria vai elaborar cursos em conjunto com a ESMARN e os professores serão disponibilizados para ministrar as aulas nas duas instituições. O procurador ressaltou o trabalho profícuo desenvolvido pelo desembargador Osvaldo Cruz, quando foi presidente do TJ, como agora na Direção da ESMARN. Para o subprocurador chefe da CEAF/PGE-RN, dr. Adalberto Targino, o acordo de cooperação vai proporcionar uma proximidade intelectual e física entre as instituições.
AJ
Projeto Desenvolver homenageia parceiro
AJ
Na oportunidade, o projeto Desenvolver homenageou o Major Brigadeiro do Ar Marcelo Mário de Holanda Coutinho. Dra. Zeneide agradeceu o apoio do Major pelo incentivo e apoio ao projeto no desenvolvimento de cursos e atividades na Base Aérea de Natal e parabenizou o trabalho desenvolvido por ele no Rio Grande do Norte. O desembargador Osvaldo Cruz falou das qualidades do brigadeiro no comando da força Aérea e ressaltou sua abnegação ao trabalho, honestidade e poder de união que demonstrou aqui no estado.
AJ
O homenageado agradeceu as palavras de incentivo e disse que foi muito bem recebido aqui no Rio Grande do Norte, onde conquistou vários amigos - “sempre foi possível fazer parcerias no RN porque é um estado acolhedor, unido”, declarou.
AJ
Fonte: Notícias do Poder Judiciário do Estado do RN
Foto: Notícias do Poder Judiciário do Estado do RN