sábado, 11 de julho de 2009

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ATLETA NATALENSE É INDENIZADO POR TER IMAGEM VIOLADA
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O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a surfista natalense, de repercussão internacional, por ter comercializado produtos contendo a imagem do atleta sem a expressa autorização.
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Em março de 2005, o atleta estava no estabelecimento comercial, fazendo compras, quando viu algumas camisetas com estampas de atletas surfando. Ao se aproximar, verificou que se tratavam de fotografias de vários surfistas profissionais, alguns amigos e colegas dele, inclusive fotografias suas que, de acordo com o atleta, teriam sido tiradas por um fotógrafo profissional nas ilhas do arquipélago do Tahiti, foram veiculadas em matéria da revista de surf "Insidenow" e fariam parte de material de propaganda realizado pela sua patrocinadora, exatamente para divulgação da marca no cenário nacional.
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O surfista natalense sustentou que nunca estabeleceu qualquer contato com o Carrefour nem com a fabricante das camisas – Só Ela Confecções, para autorizar a utilização de sua imagem para fins comerciais.
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O Carrefour recorreu da sentença de primeiro grau e alegou que a responsável pela fabricação das camisas é a Só Ela Confecções Ltda, e tal empresa é que realmente deveria ser condenada. A empresa Só Ela Confecções Ltda. esclarece que não consta no produto qualquer referência ao nome do surfista e afirma não haver demonstração do proveito econômico alcançado pela utilização de sua imagem. E disse ainda que não é possível identificar a personalidade estampada nas camisas, justificando ser indevido o pedido de indenização material.
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Entretanto, os desembargadores consideraram que o Supermercado, nesta conjuntura, apresenta-se na figura de fornecedor, sendo o responsável por expor à venda os produtos fabricados: “o Estatuto Consumerista estabelece como regra geral a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços e produtos. Para eles, a empresa e o Carrefour violaram o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
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O atleta apresentou vários encartes comprovando sua personalidade pública e reconhecimento internacional de diversas competições em que ele esteve presente. Ele foi campeão brasileiro profissional e amador, e o atleta representante do Brasil no circuito mundial de surf ,o WCT, onde somente participam os 44 melhores surfistas do mundo. O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, acrescenta: “ainda que se tenha por demonstrada a natureza pública da personalidade esportiva do autor, o simples fato de ter a empresa recorrente se utilizado indevidamente de sua imagem para fins comerciais já seria suficiente para autorizar o deferimento da prestação indenizatória respectiva”.
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Para a decisão, os desembargadores basearam-se também em entendimentos de outros Tribunais nacionais e do próprio TJRN. E ainda condenaram a empresa Só Ela Confecções Ltda a ressarcir ao Carrefour o valor da indenização a ser paga ao autor. Processo nº 2008.002881-3
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Fonte: Notícias do Poder Judiciário do Estado do RN

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