quinta-feira, 23 de abril de 2009

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COSERN E MUNICÍPIO DO NATAL SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO À FOLIÃO
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Um folião do carnaval da Redinha, atingido por uma fio de alta tensão, ganhou na Justiça indenização por danos morais e materiais. O acidente ocorreu por volta da meia noite, quando lanchava no estabelecimento comercial, chamado “nana banana”, sendo surpreendido com a descarga elétrica que provocou queimaduras de 1º e 2º graus.
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Dr. Geraldo Mota condenou o município do Natal e a Companhia Elétrica do Rio Grande do Norte – COSERN a pagar R$ 10 mil reais ao folião. De acordo com o magistrado, o município tem responsabilidade quando concede autorização para realizar um evento desse porte, sem obrigar os demais envolvidos na adequação do ambiente.
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“A responsabilidade da Companhia ficou configurada na medida em que possui os conhecimentos técnicos para evitar o acidente, com ciência dos riscos de confronto das pessoas com a rede elétrica. Devendo por essa razão, averiguar os tipos de veículos contratados para o evento, sua altura e passagem no cruzamento de vias de alta tensão”. Disse o juiz na fundamentação.
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O acidente ocorreu no cruzamento da Avenida Litorânea com a rua José Agnaldo. Próximo da rede elétrica, os organizadores do evento instalaram um pórtico alegórico, destinado à entrada no evento festivo. Mesmo ciente dos perigos do local, por causa da passagem de trios elétricos, nenhuma providência foi tomada pela COSERN e os ocupantes dos trios tinham que se abaixar para transposição dos fios de alta tensão.
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“O dever do Município é fiscalizar a área pública, somente autorizando eventos festivos em tais locais, com a certificação da segurança proporcionada e de forma a garantir, também, a liberdade de ir e vir das pessoas que não querem participar deste tipo de evento festivo”.
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Indenização é mantida na 3ª Câmara Cível
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Com o intuito de reformar a decisão, a Companhia ingressou com Apelação Cível junto ao TJRN, mas a indenização foi mantida pela 3ª Câmara Cível. O relator foi o desembargador Saraiva Sobrinho.
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O des. Saraiva Sobrinho ressaltou que eventos dessa grandeza é plenamente previsível a ocorrência de circunstância capaz de trazer insegurança à população. Acrescentou que todas as pessoas jurídicas de direito público e direito privado, prestadoras de serviços públicos são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
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“Desta maneira, caberia à concessionária a manutenção e a fiscalização contínua da estrutura de rede elétrica de alta tensão no local do evento, ressaltando que, mesmo comunicada da festividade carnavalesca, não realizou as modificações nas instalações e tampouco adotou providências para garantir a segurança da população, como bem fundamentou o juiz de primeiro grau”. Destacou o relator.
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Fonte: Notícias - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
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ÍNTEGRADA DA SENTENÇA CONFIRMADA PELO TJRN -

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